DEIVI GALVAO LIMA E OUTROS (GRUPO PRIMUS)

Tipo do processo: Recuperação Judicial

Processo: DEIVI GALVAO LIMA E OUTROS (GRUPO PRIMUS)

Última modificação: 27/03/2026

Colaborador Responsável: Filipe Denki
Colaborador Contábil:
Pedido: 31/12/2025
Deferimento : 04/12/2025
Concessão :
Vara: 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA

Processo entre:

Advogado(s) responsável: Filipe Denki
Informações:

Movimentação de 31.10.2025 – Petição inicial. Trata-se do pedido de recuperação judicial do denominado Grupo Primus, integrado por produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e por sociedades empresárias do ramo de serviços automotivos, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. O documento identifica detalhadamente os recuperandos, demonstra a existência de grupo econômico-familiar e sustenta a plena possibilidade jurídica do pedido, com o cumprimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, inclusive quanto ao exercício regular da atividade empresarial e rural por período superior a dois anos e à apresentação da documentação legal exigida. Expõe o histórico e a evolução das atividades do grupo, destacando a consolidação das empresas Primus Auto Center e Xiru Auto Center, a expansão para o agronegócio e a integração operacional e financeira entre as atividades. Aponta como causas centrais da crise econômico-financeira fatores macroeconômicos e externos, notadamente a queda abrupta e sucessiva do preço da arroba bovina em razão de crises sanitárias e do ciclo de baixa da pecuária, o aumento expressivo dos custos de produção, os impactos climáticos severos na região do MATOPIBA, a restrição de crédito e o consequente esgotamento do capital de giro, com reflexos diretos também na atividade de serviços automotivos. A petição delimita o principal estabelecimento do grupo na Comarca de Balsas/MA, sob os critérios econômico e administrativo, fundamentando a competência absoluta do juízo local, e conclui pela necessidade e adequação da recuperação judicial como instrumento de reorganização do passivo, preservação da atividade produtiva, manutenção de empregos e atendimento à função social da empresa.

Movimentação de 04.11.2025 – Juntada do pagamento da guia de custas iniciais.

Movimentação de 06.11.2025 – Despacho judicial determinando a emenda da inicial, corrigindo o valor da causa de acordo com o parâmetro legal, apresentando a planilha com o cálculo das custas processuais e comprovar o pagamento das custas remanescentes.

Movimentação de 10.11.2025 – Intimação da decisão.

Movimentação de 12.11.2025 – O grupo devedor emendou a inicial retificando o valor da causa para R$14.981.844,20 e juntou o complemento das custas iniciais.

Movimentação de 25.11.2025 – O juízo, diante da complexidade do caso — que envolve consolidação processual e substancial de pessoas físicas e jurídicas —, postergou a análise do deferimento do processamento e das tutelas de urgência, determinando a realização de constatação prévia (art. 51-A da Lei 11.101/2005) pelo administrador judicial Ivaldo Praddo, no prazo de 5 dias para apresentar laudo verificando o funcionamento das empresas, a regularidade documental, a correspondência entre passivo e contabilidade, e a existência física dos bens indicados como essenciais.

Movimentação de 03.12.2025 – O Laudo de Constatação Prévia foi elaborado pelo Administrador Judicial Ivaldo Praddo, nomeado pela 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA no processo nº 0808621-45.2025.8.10.0026, com fundamento no art. 51-A da Lei 11.101/2005. O Grupo Primus é composto por Deivi Galvão Lima (produtor rural), sua esposa Sabrina Pimentel Lopes Galvão (sócia/administradora), a Primus Auto Center Ltda (fundada em 2017) e a Xiru Auto Center Ltda (fundada em 2021), atuando no comércio de peças e serviços automotivos e na produção rural de pecuária nos municípios de Balsas/MA e Sambaíba/MA. A crise econômico-financeira do grupo decorre, conforme alegado, da suspensão das exportações de carne bovina para a China, alterações climáticas adversas na região do MATOPIBA e elevação das taxas de juros. O passivo declarado totaliza R$ 14.981.844,20, sendo R$ 2.661.924,39 com garantia real e R$ 12.319.919,81 quirografário. A diligência in loco confirmou que as empresas e propriedades rurais estão em plena operação, com 28 empregados diretos. A análise dos indicadores financeiros demonstrou deterioração significativa da situação econômica do grupo: o endividamento saltou de 32% em 2022 para 112% em 2024, o patrimônio líquido tornou-se negativo em 2024 (aproximadamente -R$ 2 milhões) e os índices de liquidez caíram abaixo de 1, evidenciando incapacidade de honrar compromissos sem reestruturação. O perito identificou garantias cruzadas entre os integrantes do grupo, especialmente avais pessoais em cédulas de crédito bancário, movimentações financeiras recorrentes entre contas dos requerentes e controle comum das atividades, o que justifica o litisconsórcio ativo e a consolidação processual e substancial nos termos dos arts. 69-G e 69-J da LRF. Concluiu-se que os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 foram atendidos satisfatoriamente, opinando o perito favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, uma vez que a documentação está regular, as atividades encontram-se em efetivo funcionamento e a crise narrada é compatível com os registros contábeis apresentados.

Movimentações de 04.12.2025 – Trata-se da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de Deivi Galvão Lima, Sabrina Pimentel Lopes Galvão, Primus Auto Center Ltda e Xiru Auto Center Ltda, em regime de consolidação substancial (art. 69-J da Lei 11.101/2005). O magistrado reconheceu que os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei de Recuperação Judicial foram atendidos, que a crise de liquidez narrada encontra respaldo nos demonstrativos contábeis e que o laudo pericial corroborou a existência de grupo econômico de fato, caracterizado pela identidade de sócios, gestão centralizada, garantias cruzadas e confusão patrimonial. Foi nomeada como Administradora Judicial a Veritas Administração Judicial. O juízo ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias (stay period), dispensou a apresentação de certidões negativas para exercício das atividades e determinou a apresentação do plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência. Foram deferidas as tutelas de urgência para reconhecer a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no laudo de constatação prévia, determinando a suspensão de quaisquer atos de constrição, busca e apreensão ou expropriação sobre eles, bem como para determinar que as instituições financeiras se abstenham de declarar o vencimento antecipado das dívidas em razão do ajuizamento da recuperação. Por fim, o juízo levantou o sigilo dos autos e determinou a comunicação às Fazendas Públicas e aos Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN competentes.

Movimentação do dia 05.12.2025 – Foi juntado o termo de compromisso do administrador judicial no ID 167736747.

Movimentação do dia 05.12.2025 – Foi juntado o edital de deferimento do processamento no ID 167736747.

Movimentação do dia 08.12.2025 – Os recuperandos manifestaram concordância com a proposta de honorários do profissional nomeado para constatação prévia.

Movimentação do dia 09.12.2025 – O Estado de Santa Catarina se habilitou nos autos e manifestou-se no sentido de que, por hora, os recuperandos não possuem débitos inscritos na dívida ativa.

Movimentação do dia 12.12.2025 (Id 168251813 e 168251814) – Foi juntada a certidão de publicação do edital de credores. O edital foi disponibilizado no dia 11/12/2025 e publicado no dia 12/12/2025.

Movimentação do dia 12.12.2025 (Id 168295250) – A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região se manifestou no sentido de que não lhe compete manifestar-se acerca daquela matéria, apontando como competente a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região.

Movimentação do dia 06.01.2026 (Id 169120506) – A Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se no sentido de que os recuperandos não possuem débitos inscritos na dívida ativa.

Movimentação do dia 16.01.2026 (Id 169829292) - A Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão manifestou-se no sentido de que os recuperandos não possuem débitos inscritos na dívida ativa.

Movimentação do dia 16.01.2026 (Id 169883980) - A Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Piauí manifestou-se no sentido de que os recuperandos não possuem débitos inscritos na dívida ativa.

Movimentação do dia 21.01.2026 (Id 170239462) – O Município de Balsas, manifestou-se informando a existência de débitos tributários das empresas Primus Auto Center Ltda. (R$ 79.291,57) e Xiru Auto Center Ltda. (R$ 20.233,18), enquanto os demais requerentes não apresentam pendências fiscais.

Movimentação do dia 06.02.2026 (Id 171723691) – Foi juntado o plano de recuperação judicial pelos recuperandos.

Movimentação do dia 06.02.2026 (Id 171735776) – Os recuperandos juntaram documentação complementar ao Plano de Recuperação Judicial.

Movimentação do dia 10.02.2026 (Id 171998586) – Foi apresentada objeção ao plano de recuperação judicial pelo credor Banco do Brasil.

Movimentação do dia 24.02.2026 (Id 173051190) – A administração judicial solicitou a regularização de pendências formais de sua nomeação esclarecendo que, embora tenha aceitado o cargo tempestivamente, o Termo de Compromisso previsto no artigo 33 da Lei nº 11.101/2005 ainda não foi expedido para assinatura, o que pode gerar insegurança jurídica sobre os atos de fiscalização já em curso. Diante disso, administração reiterou o pedido de expedição e assinatura do referido termo, além de solicitar a homologação de sua proposta de honorários, apresentada em incidente próprio, visando garantir a transparência e a legitimidade necessária para a continuidade de suas funções no processo.

Movimentação do dia 06.03.2026 (Id 173979473) - O Juizo determinou a imediata expedição do termo de compromisso para a investidura formal de Filipe Denki Belém Pacheco no cargo de administrador judicial. Na mesma decisão, o magistrado homologou em R$ 90.000,00 os honorários do perito responsável pela constatação prévia, Ivaldo Correia Prado Filho, estabelecendo o prazo de cinco dias para que os devedores comprovem o depósito integral do valor. Além de receber formalmente o Plano de Recuperação Judicial e seus anexos econômicos, o juízo ordenou a publicação de edital para ciência da coletividade de credores e abertura do prazo de 30 dias para objeções, registrando que a petição apresentada pelo Banco do Brasil S.A. será tratada como oposição ao plano em futura assembleia. Por fim, a decisão indeferiu o pedido da referida instituição financeira quanto à revisão da consolidação substancial do polo ativo, fundamentando-se na ocorrência de preclusão e na inadequação da via processual utilizada para questionar provimento jurisdicional anterior

Movimentação do dia 25/03/2026 (Id 175781340) - A credora Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Ativa – CRESOL ATIVA, representada pelo advogado Vinícius Johann Lopes, requer o reconhecimento da extraconcursalidade de seus créditos, no valor total de R$ 3.540.585,55, pleiteando sua exclusão integral do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de Deivi Galvao Lima e Outros, fundamentando-se na natureza de ato cooperativo dos contratos celebrados (Art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005) e na existência de garantias por alienação fiduciária em diversas Cédulas de Crédito Bancário (Art. 49, §3º, da mesma Lei), solicitando ainda a retificação das listagens apresentadas pela Administradora Judicial e a ressalva de que os valores permanecem plenamente exigíveis fora do juízo recuperacional.

Nenhum relatório encontrado
Nenhuma ata encontrada
Nenhum acompanhamento PRJ encontrado
Nenhuma Habilitação ou Divergência Encontrada