HBS SELARIA METALURGICA EIRELI EPP

Tipo do processo: Recuperação Judicial

Processo: HBS SELARIA METALURGICA EIRELI EPP

Última modificação: 27/03/2026

Colaborador Responsável: Raoni Sales
Colaborador Contábil:
Pedido: 18/12/2015
Deferimento : 15/03/2016
Concessão :
Vara: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE/GO

Processo entre:

Advogado(s) responsável: Raoni Sales
Informações:

Folhas 2 até 253 – Petição inicial e seus anexos.

Folhas 257 até 258 – Decisão de deferimento da recuperação judicial: foi nomeado do administrador judicial Francisco Pereira da Silva; Foram arbitrados honorários em 1,5% do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial a serem pagos 50% em parcelas iguais, respeitando o período mais intenso do trabalhos e 50% em parcela única no final da execução do plano de recuperação judicial; Foi dispensada a apresentação de certidões; Foi determinada a suspensão de todas as execuções contra a autora; Foi determinada a publicação do edital de deferimento do processamento.

Folhas 260 até 262 – A recuperanda manifestou no sentido de que as contas de energia foram pagas e que não seria necessário enviar ofício à CELG.

Folhas 263 até 265 – Foi requerida emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 2.386.555,06.

Folha 266 – O Estado de Goiás manifestou-se no sentido de que a recuperanda não tem débitos inscritos na dívida ativa.

Folha 267 – O juízo determinou inclusão da decisão de fls. 257/258 no SDM 2 para a correta publicação. Também determinou a intimação do subscritor da petição de fls. 263 para assinar a referida petição.

Folhas 268 até 278 – Habilitação da credora THR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Folhas 279 até 281  - A recuperanda manifestou-se informando que existem duas execuções em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO.

Folhas 282 até 305 – A recuperanda juntou movimento do caixa, relação das despesas mensais, relatório de vendas dos períodos 18/12/2015-31/12/2025, 01/01/2016-31/01/2016, 01/02/2016-29/02/2016, 01/03/2016-31/03/2016 e 01/04/2016-30/04/2016.

Folha 306 – Certidão de publicação.

Folhas 307 até 317 – Manifestação do branco do brasil habilitando créditos ao total de R$379.664,30.

Folhas 319 até 333 – A recuperanda juntou nos autos: pedido de suspensão de execução dos processos 201602290134 e 201601924105; Movimento do caixa, relação de despesas mensais e relatório de vendas de 01/05/2016-30/05/2016, 01/06/2016-30/06/2016; Informou que está em negociação com os credores.

Folhas 334 até 363 – A recuperanda juntou o plano de recuperação judicial.

Folhas 364 até 369 – Habilitação do Itaú Unibanco S/A.

Folhas 368 até 374 – A recuperanda juntou prestação de contas mensais.

Folha 375 – Foi determinado o cumprimento da decisão de fls. 257/2058.

Folha 378 – Foi juntado o termo de compromisso do administrador judicial.

Folhas 380 até 412 – A recuperanda juntou as últimas movimentações financeiras da empresa.

Folhas 413 até 418 – A credora Marina Cunha Caiado Cavalcante requereu habilitação de crédito trabalhista.

Folhas 419 até 499 - Trata-se de relatório preliminar apresentado pelo administrador judicial Francisco Pereira da Silva em 27 de maio de 2017, nos autos da recuperação judicial da empresa HBS Selaria e Metalúrgica EIRELI LTDA. O administrador relata que realizou visita in loco na sede da empresa no dia 04 de abril de 2017, tendo sido recebido pela proprietária Marcia Waléria Moreira da Silva. Durante a inspeção, verificou que a equipe de funcionários estava corretamente registrada e reduzida conforme a realidade financeira da empresa, com os pagamentos de salários sendo realizados em dia e os trabalhadores devidamente equipados com EPIs. Os funcionários entrevistados demonstraram disposição para ajudar a empresa a superar a fase difícil. Quanto à estrutura física, o relatório aponta que o mobiliário está desgastado, mas a proprietária optou por não realizar gastos nesse sentido em razão da situação financeira. O prédio encontra-se em condições regulares, necessitando apenas de repintura. A empresa possui bom volume de produtos acabados e estoque de aços e vergalhões suficiente para cinco a seis meses de produção, tendo sido realizada compra antecipada em razão de alta prevista de 20% nos preços. Na linha de produção, a empresa opera com cinco etapas no setor de ferragens (corte, dobra, furação, solda e banho) e quatro no setor de selaria (corte, costura, montagem e acabamento). O quadro de funcionários foi reduzido em 30% desde janeiro de 2016, e foram implementadas diversas medidas de economia, como substituição de lâmpadas por LED (economia de R$ 1.000,00 mensais), aquisição de sistema próprio de alarme e CFTV (eliminando mensalidade de R$ 430,00), e compra de veículo Fiat Strada para transporte próprio de mercadorias até as transportadoras em Goiânia, além da transferência do custo do frete para os clientes. O administrador destaca que a situação financeira da empresa é caracterizada pela ausência de crédito bancário, porém com fluxo de caixa positivo, o que permite investimentos sem pagamento de juros. Ao final, requer a designação de Assembleia Geral de Credores para 24 de julho de 2017 e a liberação de 50% de seus honorários, no valor de R$ 17.899,16, correspondente a 1,5% sobre o passivo total de R$ 2.386.555,06.

Folha 500 – O juízo determinou a intimação do administrador judicial para manifestação acerca dos pedidos formulados nas fls. 268, 307 e 413.

Folhas 501 até 513 – A credora COSMETAL CITEP IND COM IMP E EXP DE PRODUTOR SIDERURGICOS LTDA, requereu habilitação de crédito no valor de R$74.751,65.

Folhas 514 até 526 – O administrador judicial juntou relatórios mensais de atividades referentes aos meses de maio e junho de 2017.

Folhas 527 até 528 - Trata-se de manifestação do administrador judicial Francisco Pereira da Silva, datada de 05 de setembro de 2017, nos autos da recuperação judicial da empresa HBS Selaria e Metalúrgica EIRELI LTDA (processo nº 457793-19.2015.8.09.0149). Na manifestação, o administrador judicial analisa três pedidos de habilitação de crédito pendentes nos autos. Quanto ao primeiro pedido (fls. 268), a empresa THR Indústria e Comércio de Embalagens LTDA solicitou habilitação de crédito no valor de R$ 2.384,95. O administrador verificou que a empresa já constava na planilha de credores às fls. 35, porém com valor de R$ 2.398,00, e informou que será feito o aditamento para o valor solicitado pela credora. Quanto ao segundo pedido (fls. 307), o Banco do Brasil S/A requereu habilitação de crédito no valor de R$ 379.664,30. O administrador observou que na planilha de credores original constava crédito de R$ 573.774,12 em favor dessa instituição, e informou que o valor será aditado conforme os documentos apresentados pelo banco. Quanto ao terceiro pedido (fls. 413), Marina Cunha Caiado Cavalcante, credora trabalhista, solicitou habilitação de crédito no valor de R$ 19.124,11, apresentando certidão da Justiça do Trabalho às fls. 417. O administrador ressaltou que a certidão não discriminou a origem dos créditos trabalhistas, o que poderia conferir à credora direitos especiais previstos no artigo 151 da Lei 11.101/2005, relativos a créditos salariais vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, limitados a cinco salários mínimos por trabalhador. Diante disso, requereu a intimação da credora para comprovar a natureza de seu crédito ou renunciar ao direito previsto no referido artigo, bem como a intimação da recuperanda para se manifestar sobre o pedido.

Folhas 529 até 595 – Trata-se de relatório administrativo apresentado pelo administrador judicial Francisco Pereira da Silva, datado de 23 de abril de 2018. O administrador judicial apresenta a prestação de contas referente aos exercícios de 2017 e até março de 2018, listando os documentos anexados mês a mês. Para cada mês do período (abril de 2017 a março de 2018), foram apresentados três tipos de documentos: o movimento de caixa mensal, as duplicatas de faturamento e títulos a receber (incluindo vendas do período e títulos em cobrança judicial desde 18/12/2015), e o relatório de despesas do respectivo mês. Ao final do relatório, o administrador judicial faz duas observações importantes. Primeiro, informa que as contas sociais da empresa estão equilibradas, com despesas mensais compatíveis com as receitas, e que a recuperanda está cumprindo suas obrigações sociais, pagando fornecedores dentro do mês de vencimento e quitando as contas salariais nas datas pré-estabelecidas, tudo dentro da normalidade. Segundo, destaca que a Assembleia Geral de Credores ainda não havia sido realizada até aquela data e requer ao juiz a designação do conclave, sugerindo que seja realizado no auditório do próprio Fórum de Trindade, para o mês de outubro de 2018, em data que o espaço estiver livre de atividade judicial. O administrador se coloca à disposição, juntamente com o patrono da empresa recuperanda, para preparar os demonstrativos a serem apresentados na assembleia.

Folhas 596 até 597 – Ofícios para órgãos como Junta Comercial, etc.

Folhas 598 até 610 – Pedido de habilitação de crédito do credor BELENUS DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 8.815,80.

Folhas 611 até 640 – Manifestação da credora MARINA CUNHA CAIADO CAVALCANTE, requerendo: a destituição do administrador judicial; prosseguimento de todas as execuções em face da recuperanda; Imediato pagamento do valor devido à credora.

Folha 641 – Determinou o retorno dos autos ao cartório pra cumprimento do disposto no decreto judiciário nº 1588/2018 no que se refere à distribuição de processos para a 3ª Vara Cível, Família e Sucessões.

Folha 642 – Certidão de redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO.

Folhas 643 até 669 - Trata-se de relatório administrativo apresentado pelo administrador judicial Francisco Pereira da Silva, datado de 22 de outubro de 2018. O administrador judicial apresenta a prestação de contas referente ao período de abril a setembro de 2018, informando os documentos anexados: a movimentação de caixa mensal do período de abril a setembro de 2018 e as duplicatas de faturamento mensal a receber do mesmo período, com relatórios anexos demonstrando receitas e despesas da movimentação financeira. Ao final, o administrador reitera que a Assembleia Geral de Credores ainda não havia sido realizada até aquela data e requer novamente ao juiz a designação do conclave. Informa que a assembleia ficou agendada para ser realizada no auditório do próprio Fórum de Trindade, sugerindo agora o mês de novembro de 2018, em data que o espaço estiver livre de atividade judicial. O administrador se coloca à disposição, juntamente com o patrono da empresa recuperanda, para preparar os demonstrativos a serem apresentados na assembleia.

Folha 670 – O juízo determinou a intimação do administrador judicial e da parte autora para manifestar-se acerca do pedido de destituição do administrador judicial formulado pela credora MARINA CUNHA CAIADO CAVALCANTE.

Folhas 671 até 682 - Trata-se de relatório apresentado pelo administrador judicial Francisco Pereira da Silva, datado de 28 de fevereiro de 2019. O administrador judicial apresenta a prestação de contas referente ao período de novembro e dezembro de 2018, informando os documentos anexados: a movimentação de caixa mensal do período e as duplicatas de faturamento mensal a receber, com relatórios anexos demonstrando receitas e despesas da movimentação financeira. Ao final, o administrador destaca novamente a questão pendente da Assembleia Geral de Credores, que ainda não havia sido realizada até aquela data. Reitera o pedido para que o juiz designe a assembleia, sugerindo que seja realizada no auditório do próprio Fórum de Trindade, para o mês de maio de 2019, em data que o espaço estiver livre de atividade judicial. O administrador se coloca à disposição, juntamente com o patrono da empresa recuperanda, para preparar os demonstrativos a serem apresentados na assembleia dos credores.

Folha 683 - Trata-se de manifestação da empresa recuperanda. A empresa informa que o administrador judicial Francisco Pereira da Silva realiza reuniões mensais com os funcionários administrativos da recuperanda e que, rigorosamente todo mês, é entregue a ele o relatório completo contendo fechamento de caixa, contas pagas, contas a pagar, contas a receber, faturamento direto e indireto, todos devidamente assinados pela proprietária da empresa. A recuperanda defende a atuação do administrador judicial, afirmando que ele é muito diligente e pessoa de reputação ilibada, e sugere que pode estar havendo algum desencontro de informações quanto às alegações de falta de prestação de contas. Por fim, a empresa informa ao juízo que mantém cópias de todos os relatórios mensais guardados desde o primeiro mês do processo e se coloca à disposição para entregá-los imediatamente caso o juízo necessite.

Folha 684 – O juízo indeferiu o pedido de destituição do administrador judicial e determinou que a impugnação do crédito fosse feita em autos apartados, sob procedimento próprio.

Movimentação 3 – Juntada de Documentos (Processo Físico Digitalizado).

Movimentação 7 – Trata-se de relatório apresentado pelo administrador judicial Francisco Pereira da Silva, datado de 7 de outubro de 2019. O administrador judicial apresenta a prestação de contas referente ao período de dezembro de 2018 até junho de 2019, informando os documentos anexados: a movimentação de caixa mensal do período e as duplicatas de faturamento mensal a receber, com relatórios anexos demonstrando receitas e despesas da movimentação financeira. Ao final, o administrador destaca novamente a questão pendente da Assembleia Geral de Credores, que ainda não havia sido realizada até aquela data. Reitera o pedido para que o juiz designe a assembleia, sugerindo que seja realizada no auditório do próprio Fórum de Trindade, para o mês de maio de 2019, em data que o espaço estiver livre de atividade judicial. O administrador se coloca à disposição, juntamente com o patrono da empresa recuperanda, para preparar os demonstrativos a serem apresentados na assembleia dos credores.

Movimentação 11 - Decisão proferida pelo Juiz de Direito Everton Pereira Santos convocando Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Determinou-se a designação de duas datas para realização da AGC no Tribunal do Júri do Fórum local, sob a presidência do Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva. Estabeleceu regras para participação dos credores, quórum de votação, forma de deliberação (votação por permanência sentados para aprovação), e expedição de edital com os requisitos do art. 36 da LRF. Determinou ainda que a devedora repassasse ao Administrador Judicial valores para custear as despesas da assembleia.

Movimentação 13 – Trata-se de manifestação do administrador judicial Francisco Pereira da Silva, Perito Judicial Contábil e Administrador Judicial nomeado, esclarece que todas as prestações de contas da empresa em recuperação foram devidamente apresentadas e juntadas aos autos, contendo relatórios minuciosos de fechamento de caixa, contas pagas, contas a receber e faturamento, todos assinados pela proprietária da recuperanda. A última prestação de contas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2018, foi entregue em cartório em fevereiro de 2019. Assim, sustenta que a administração da recuperanda está regular e atualizada, inexistindo qualquer negligência de sua parte. Informa, ainda, que já requereu a designação da Assembleia Geral de Credores, não realizada até o momento por dificuldades na digitalização dos autos, e requer ao MM. Juiz a fixação de data razoável para sua realização, sugerindo o mês de novembro de 2019, preferencialmente no auditório do Fórum de Trindade, a fim de garantir amplo conhecimento das condições econômico-financeiras da recuperanda pelos credores.

Movimentação 14 – O credor Banco Santander manifestou-se no sentido de que o processo foi distribuído em 18/12/2015, com processamento deferido em 15/03/2015, com apresentação do plano em 19/18/2016, apresentação do primeiro edital somente em 15/03/2018 e que já se passaram 14 meses sem a publicação da segunda lista de credores. Por fim requereu a publicação da segunda lista e convocação da AGC.

Movimentação 15 - Petição da credora Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. (atual denominação de Cosmetal Citep), credora quirografária no valor de R$ 74.751,65, requerendo a designação imediata da Assembleia Geral de Credores. A petição ressalta que o deferimento ocorreu em 15/03/2016 e que já transcorreu o prazo legal de 150 dias previsto no art. 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005 para realização da AGC. Requer ainda que as publicações sejam direcionadas à patrona Marilice Duarte Barros (OAB/SP nº 133.310).

Manifestação 16 – A credora Marina Cunha Caiado Cavalcante, apresenta manifestação destacando a excessiva demora na designação da Assembleia Geral de Credores. Informa que o processo passou a tramitar eletronicamente em agosto de 2019, com juntada integral dos autos físicos, e que, apesar de reiteradas determinações judiciais para realização da assembleia, inclusive em despacho publicado em 25/08/2020, até o momento não houve designação de data. Ressalta que é titular de crédito trabalhista no valor de R$ 19.124,11, reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, e que necessita receber com urgência o valor devido. Aponta, ainda, a inércia da administração judicial, cuja última manifestação ocorreu em outubro de 2019. Diante disso, requer, com máxima urgência, a designação da Assembleia Geral de Credores.

Manifestação 17 – Os procuradores da credora JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI juntaram substabelecimento nos autos.

Movimentação 18 - Petição da ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, cessionária do crédito cedido pelo Banco do Brasil S/A, comunicando a cessão de crédito e requerendo: cadastramento como credora nos autos; exclusão do Banco do Brasil da relação de credores; cadastramento do advogado Dr. Harley Farias Apolônio (OAB/MG nº 96.576) para recebimento de intimações; e juntada da Declaração de Cessão de Crédito (DCC).

Movimentação 19 - Petição da credora Belenus do Brasil Ltda. comunicando que sua habilitação de crédito (processo nº 0106284-88.2016.8.09.0149) passou a tramitar eletronicamente, requerendo a juntada de procuração atualizada em nome do advogado Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (OAB/SP 241.338) para habilitação no portal PROJUDI-GO e recebimento de intimações.

Movimentação 23 – Habilitação do credor Itaú Unibanco SA.

Movimentação 24 – Determinação de intimação do administrador judicial para que informasse o juízo acerca da possibilidade de realização da AGC em formato virtual, em decorrência da pandemia do COVID 19.

Movimentação 26 - Petição do Banco Santander (Brasil) S/A reiterando manifestação anterior e requerendo: publicação do 2º edital de credores; designação de data para realização da Assembleia Geral de Credores; intimação da recuperanda para providenciar tais atos. A petição destaca que o processo foi distribuído em 18/12/2015, o processamento deferido em 15/03/2016, o plano apresentado em 19/08/2016, e o 1º edital publicado apenas em 15/03/2018, transcorrendo mais de 4 anos sem AGC ou publicação do 2º edital. Requer que as intimações sejam dirigidas ao Dr. Fernando Denis Martins (OAB/GO nº 36.131-A).

Movimentação 27 – Substabelecimento dos procuradores da credora JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS EIRELI.

Manifestação 28 – Substabelecimento do procurador ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTE, nas pessoas das advogadas PAMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM e CLÉO MÉNDEZ.

Movimentação 30 – O juízo determinou uma nova intimação ao administrador judicial em face de sua inércia em cumprir o prazo assinalado na movimentação 24.

Movimentação 31 - Juntada de ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade (processo nº 0140465-18.2016.8.09.0149 – Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A.), solicitando informações sobre o andamento da recuperação judicial e eventual suspensão das ações de execução.

Movimentação 33 – A credora ATIVOS S/A manifestou-se no sentido da discordância com a tramitação do feito nos termos do juízo 100% digital.

Movimentação 34 – A credora PIRES DO RIO CIBRAÇO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA pugnou pela intimação da recuperanda para apresentação não somente do 2º edital de credores, como da designação da Assembleia Geral e o edital de imediato.

Movimentação 36 – Certidão do transcurso do prazo assinalado no evento 24 para o administrador judicial.

Movimentação 37 - Juntada de comunicação do cartório ao Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva, intimando-o a informar, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade e viabilidade de realização da Assembleia Geral de Credores de forma virtual, considerando o contexto de pandemia da COVID-19, bem como a manifestar-se sobre a cessão de crédito informada no evento nº 18, no prazo de 5 dias.

Movimentação 38 - Manifestação do Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva informando que não dispõe de elementos tecnológicos adequados para realização de Assembleia Virtual, sugerindo que a AGC seja realizada nas dependências do Fórum de Trindade, mediante utilização do sistema tecnológico do Tribunal.

Movimentação 40 – O advogado ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL pugnou pelo seu descadastramento dos autos.

Movimentação 41 – A recuperanda manifesta concordância com a data sugerida pelo Administrador Judicial para a realização dos atos processuais, desde que fixada conforme a conveniência do Juízo e com prazo mínimo de 90 dias. Requer que as notificações aos credores sejam realizadas por e-mail ou aplicativos de mensagens, visando à redução de custos, e declara possuir estrutura tecnológica adequada para participação em atos virtuais, concordando com a tramitação em Juízo 100% digital. Por fim, impugna a cessão de crédito informada no evento 18, alegando ausência de declaração de autenticidade documental e de comprovação dos poderes de representação dos signatários, apesar da notória relação entre o Banco do Brasil e a empresa Ativos S/A.

Movimentação 42 - Despacho proferido pelo Juiz de Direito Fábio Vinícius Gorni Borsato determinando a intimação da recuperanda para, no prazo de 5 dias, realizar as retificações que entender pertinentes no plano de recuperação judicial apresentado às fls. 334/344, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O despacho fundamenta-se no fato de o plano ter sido apresentado em 2016 (mais de 5 anos atrás), período em que ocorreu a pandemia da COVID-19, o que pode ter comprometido a viabilidade de seus termos originais.

Movimentação 44 - Petição da recuperanda solicitando dilação de prazo para atender ao despacho do evento 42, alegando que "muitas mudanças ocorreram na empresa" e que "a aprovação do plano em questão seria inócua, pois não haveria condições de cumpri-lo".

Movimentação 45 – Habilitação do credor BANCO DO BRASIL SA.

Movimentação 47 – O advogado Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel, advogado inscrito na OAB/GO nº 27.743, substabelece com reserva de poderes à advogada Ana Carolina de Oliveira Moura, inscrita na OAB/GO nº 50.428, para atuação nos autos, nos termos do instrumento particular de mandato outorgado.

Movimentação 50 – Habilitação do credor CIPALAM INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA.

Movimentação 53 –  Despacho determinando a conferência e organização completa dos dados processuais, incluindo classe, fase, partes, citações, revelia, advogados habilitados e eventuais citações por edital, com a devida atualização no sistema PROJUDI. Constatado o descumprimento parcial das determinações anteriores, limitadas a certidão genérica, foi ordenado que o cartório regularize detalhadamente todos os dados, intime as partes quando necessário, cumpra as decisões proferidas pelo juízo extinto sem necessidade de ratificação e pratique os atos ordinatórios cabíveis para o regular andamento dos processos, em observância às diretrizes de governança, produtividade, transparência e informação estabelecidas pelo CNJ.

Movimentação 54 – Intimação da recuperanda HBS Selaria Metalúrgica EIRELI EPP, via Diário de Justiça Eletrônico, referente ao despacho de mero expediente.

Movimentação 55 - Certidão do Analista Judiciário Lindomar Antonio Brasil informando: apenas a parte autora (empresa em recuperação judicial) está cadastrada no sistema PROJUDI; não há partes requeridas cadastradas; os advogados habilitados são apenas os da recuperanda; o Sr. Francisco Pereira da Silva foi nomeado Administrador Judicial (fls. 257) e assinou termo de compromisso (fls. 378/379); consta petição de cessão de crédito no evento 18; no evento 42 determinou-se intimação para andamento, no evento 44 houve pedido de dilação de prazo, porém até a presente data a parte autora não deu andamento ao feito.

Movimentação 57 –Despacho concedendo prazo complementar de 15 dias para a recuperanda atender ao despacho do evento 42, advertindo que a inércia poderá ensejar a convolação em falência, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. Determinou que, transcorrido o prazo sem as retificações do plano de recuperação judicial, fossem intimados o Ministério Público e o Administrador Judicial para manifestação em 15 dias.

Movimentação 59 – Certidão informando que o prazo de dilação concedido no evento 57 transcorreu sem manifestação da recuperanda.

Movimentação 64 – Parecer do Ministério Público manifestando-se: a) pela intimação pessoal da recuperanda para, no prazo de 5 dias, realizar as retificações pertinentes no plano de recuperação judicial apresentado às fls. 334/344; b) pelo cumprimento do despacho do evento nº 57, intimando-se o Administrador Judicial. Fundamenta no entendimento jurisprudencial de que é necessária intimação pessoal da recuperanda antes da convolação em falência (aplicação analógica do art. 485, §1º, do CPC).

Movimentação 65 – Certidão informando que o prazo determinado no despacho do evento 57 transcorreu sem manifestação do Administrador Judicial, embora tenha sido intimado no evento nº 61.

Movimentação 67 – Despacho em que o Juízo determina a intimação pessoal da empresa recuperanda, em seu endereço indicado, para que promova eventuais retificações no plano de recuperação judicial no prazo de cinco dias, sob pena de convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. Determina, ainda, a intimação do administrador judicial, Dr. Francisco Pereira da Silva, também para se manifestar no prazo de cinco dias, por meio do Diário de Justiça.

Movimentação 72 – Substabelecimento dos procuradores da credora PIRES DO RIO CIBRAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.

Movimentação 74 – Petição do Itaú Unibanco S.A. informando a formalização de acordo extrajudicial com o devedor solidário, englobando todos os contratos arrolados na recuperação judicial. Requer a exclusão do Itaú Unibanco S.A. do Quadro Geral de Credores, uma vez que não possui mais créditos na recuperação judicial, bem como a exclusão de seus patronos da capa dos autos.

Movimentação 76 - Decisão proferida pela Juíza de Direito Karine Unes Spinelli: (i) reconhecendo dificuldades na intimação da recuperanda por motivo de devolução de mandado pelos Correios, em razão da localização da sede em zona rural; (ii) determinando intimação da recuperanda por Oficial de Justiça para apresentar retificações ao plano de recuperação judicial no prazo de 5 dias, com advertência de que a inércia poderá ensejar convolação em falência, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinando nova intimação do Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva, via Diário de Justiça, para manifestação em 5 dias, sob pena de substituição; (iv) deferindo o pedido do Itaú Unibanco S.A. e determinando a exclusão de seu crédito do quadro geral de credores.

Movimentação 79 - Mandado expedido para intimação pessoal da recuperanda HBS Selaria Metalúrgica EIRELI EPP por Oficial de Justiça.

Movimentação 80 – Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado de intimação em 12 de dezembro de 2024, com a recuperanda sendo pessoalmente intimada para apresentar retificações ao plano de recuperação judicial. O Oficial de Justiça informou complemento de endereço para facilitar futura identificação: "Acesso pela Av. dos Angicos, no lado direito, Jardim Imperial, Trindade/GO".

Movimentação 82 - Certidão informando o decurso de prazo sem manifestação da recuperanda após intimação pessoal.

Movimentação 84 - Despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias acerca da situação processual, podendo sugerir diligências, providências saneadoras ou, se for o caso, a convolação da recuperação em falência.

Movimentação 87 – Parecer do Ministério Público manifestando-se: (i) pela destituição do Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.101/2005, em razão de sua omissão reiterada em cumprir os deveres legais; (ii) pela regular continuidade da demanda com intimação do órgão ministerial apenas nas hipóteses legalmente previstas. O parecer fundamenta-se no art. 30, §2º, e art. 31 da Lei nº 11.101/2005, destacando que o Ministério Público possui legitimidade para requerer a substituição do Administrador Judicial.

Movimentação 89 – Petição da credora Marina Cunha Caiado Cavalcante, requerendo: (i) substituição imediata do Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva por conduta omissiva reiterada e descumprimento de deveres legais; (ii) reconhecimento da legitimidade ativa dos credores para requerer a substituição do administrador judicial; (iii) convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos arts. 53, parágrafo único, e 73, incisos IV e V, da Lei nº 11.101/2005, diante da comprovada inércia, ausência de viabilidade do plano, abandono processual e descumprimento reiterado das determinações judiciais. A petição detalha cronologicamente os eventos que demonstram a paralisação do processo ao longo de quase 10 anos.

Movimentação 90 – Manifestação do Administrador Judicial Francisco Pereira da Silva apresentando pedido de renúncia ao encargo. Alega que foi nomeado quando contava com 76 anos de idade, que decorridos quase dez anos suas circunstâncias pessoais e de saúde alteraram-se significativamente, não lhe sendo mais possível desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas. Informa que não houve contraprestação financeira durante o extenso período, e que os entraves processuais não decorreram de sua conduta ou omissão. Requer seja acolhida a renúncia sem imputação de responsabilidade pessoal.

Movimentação 91 – Decisão (i) reconhecendo que o feito tramita desde 2015 sem realização da Assembleia Geral de Credores; (ii) constatando a deficiência na atuação do Administrador Judicial e sua renúncia apresentada no evento 90; (iii) nomeando, em substituição, para a função de Administrador Judicial, a pessoa jurídica VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, na pessoa do profissional responsável Filipe Denki; (iv) determinando intimação do novo Administrador Judicial para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias; (v) determinando intimação da recuperanda para manifestação sobre a proposta de honorários em 5 dias, sob pena de aceitação tácita.

Movimentação 97 – Petição da VERITAS Administração Judicial, manifestando-se nos autos e requerendo: (i) expedição do Termo de Compromisso do Administrador Judicial, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/2005; (ii) certificação pelo cartório se houve ou não a publicação do primeiro edital de credores (art. 52, §1º); (iii) fixação de honorários no percentual de 3,5% sobre o valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial (R$ 2.251.392,09), totalizando R$ 78.798,72; (iv) intimação da recuperanda para emenda da petição inicial, corrigindo o valor da causa de R$ 450.000,00 para R$ 2.251.392,09 (divergência de R$ 1.801.392,09); (v) autorização para realização de diligência in loco junto à sede da recuperanda para verificação das atividades operacionais.

Movimentação 100 - Despacho determinando providências cartorárias para andamento do feito.

Movimentação 104 - Autos encaminhados conclusos para decisão.

Movimentação 105 – O Juízo proferiu decisão saneadora determinando que todos os pedidos de habilitação de crédito realizados diretamente nos autos principais sejam tornados sem efeito por inadequação da via eleita, devendo os credores utilizar autos apartados. O magistrado fixou a remuneração da nova Administradora Judicial em 3,5% sobre o passivo (totalizando R$ 78.798,72), a ser paga em 36 parcelas mensais, e determinou a intimação da Recuperanda para corrigir o valor da causa conforme o montante total dos créditos sujeitos ao regime recuperacional. Por fim, o juiz ordenou que a devedora e a administração judicial se manifestem sobre o pedido de convolação da recuperação em falência formulado por uma credora, além de determinar diligências para verificar a regularidade das publicações de editais e comunicações às Fazendas Públicas.

Movimentação 120 - A Administração Judicial juntou o termo de compromisso devidamente assinado e informou a realização de nova diligência in loco para o dia 26/03/2026, ressaltando a necessidade de acesso à documentação contábil da Recuperanda para a elaboração de relatório detalhado. Quanto ao pedido de convolação em falência, opinou pelo seu não acolhimento no momento, fundamentando que a empresa permanece em atividade e que a medida seria prematura sem um diagnóstico econômico-financeiro atualizado e antes da votação do plano pela Assembleia Geral de Credores.