AGROPECUARIA VALE DO RIO LTDA E OUTROS (GRUPO NOVA ESPERANÇA)

Tipo do processo: Recuperação Judicial

Processo: AGROPECUARIA VALE DO RIO LTDA E OUTROS (GRUPO NOVA ESPERANÇA)

Última modificação: 27/03/2026

Colaborador Responsável:
Colaborador Contábil:
Pedido: 22/01/2026
Deferimento : 05/03/2026
Concessão :
Vara: 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia/GO

Processo entre:

Advogado(s) responsável:
Informações:

Movimentação 1 – As empresas Agropecuária Vale do Rio Ltda.-EPP, Wilmar Antônio Pereira Agropecuária e Dalzita Almeida de Castro Pereira Agropecuária, conjuntamente denominadas Grupo Nova Esperança, juntamente com seus sócios pessoas físicas, requerem o processamento de sua Recuperação Judicial perante a Comarca de Caiapônia-GO, em regime de litisconsórcio ativo e consolidação processual. As Requerentes fundamentam a crise econômico-financeira em dois pilares principais: a indisponibilidade indiscriminada de seus imóveis rurais em favor da empresa SW Diesel, o que bloqueou o acesso ao crédito rural, e atos expropriatórios agressivos em execuções movidas pelo Banco Bradesco, destacando-se o leilão da sede operacional do grupo (Fazenda Nova Esperança, Matrícula nº 1.045) por valor considerado vil (R$ 11 milhões) face a avaliação judicial superveniente de R$ 31,1 milhões. Diante do risco iminente de perda de seus ativos essenciais, as Autoras pleiteiam tutela de urgência para suspender as ordens de indisponibilidade e os efeitos de arrematações e leilões em curso, assegurando o fôlego necessário para a reestruturação do passivo de R$ 7.736.677,28, além de requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita e a manutenção de serviços essenciais.

Movimentação 5 - O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Grupo Nova Esperança, fundamentando que o expressivo patrimônio declarado e a continuidade das atividades produtivas são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, facultando aos autores a comprovação idônea da vulnerabilidade econômica ou o parcelamento das custas processuais (R$ 150.293,04) em 12 parcelas mensais, além de determinar a realização de constatação prévia por meio da Veritas Administração Judicial para verificar as reais condições de funcionamento das empresas e a regularidade documental antes de decidir sobre o processamento da recuperação judicial.

Movimentação 16 - O Grupo Nova Esperança manifestou-se informando que, em atenção à decisão de evento nº 05 e prezando pela celeridade processual, opta pelo parcelamento das custas iniciais em 12 parcelas mensais e consecutivas, abrindo mão de comprovar sua hipossuficiência financeira e requerendo a expedição imediata das guias de pagamento para viabilizar o início da constatação prévia e o regular prosseguimento do feito.

Movimentação 31 - O Grupo Nova Esperança requereu a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, cumprindo a condição estabelecida na decisão de evento nº 05 para viabilizar o início da constatação prévia e o regular prosseguimento do processo de recuperação judicial.

Movimentação 32 - A Veritas Administração Judicial manifestou-se nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Nova Esperança para aceitar formalmente o encargo de perito responsável pela realização da constatação prévia determinada na movimentação 5, agradecendo a confiança do Juízo e disponibilizando seus canais oficiais de comunicação para facilitar o contato com as partes e demais interessados durante o exercício de suas atribuições previstas no art. 51-A da Lei nº 11.101/05.

Movimentação 36 - A Veritas Administração Judicial informou ao Juízo a realização da diligência in loco nas propriedades rurais do Grupo Nova Esperança em 29 de janeiro de 2026, com o objetivo de constatar presencialmente as condições operacionais e a estrutura física do grupo, relatando ainda que conduz simultaneamente a análise da regularidade formal e material de toda a documentação exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005 para garantir a entrega tempestiva do laudo de constatação prévia dentro do prazo legal, respeitando a vedação de análise de viabilidade econômica prevista no art. 51-A, §5º.

Movimentação 37 - A Caixa Econômica Federal protocolou petição nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Nova Esperança requerendo a habilitação do procurador William Herrison Cunha Bernardo, inscrito na OAB/GO sob o nº 40.723, anexando o respectivo instrumento de mandado para fins de representação processual e recebimento de intimações futuras no feito.

Movimentação 39 - O Juízo declarou-se ciente da realização da diligência in loco conduzida pela Veritas Administração Judicial nas propriedades rurais do Grupo Nova Esperança em 29 de janeiro de 2026, autorizando formalmente a habilitação de credores interessados e determinando que o processo aguarde a juntada do laudo de constatação prévia para posterior análise do pedido de processamento da recuperação judicial.

Movimentação 52 - A Veritas Administração Judicial protocolou o Laudo de Constatação Prévia informando que, embora a diligência in loco tenha confirmado o funcionamento operacional do Grupo Nova Esperança e a existência de crise efetiva sem indícios de fraude, a documentação obrigatória foi apresentada apenas de forma parcial, motivo pelo qual opinou pela intimação das requerentes para que, no prazo de 5 dias, complementem a instrução do feito com a juntada do Livro Caixa de Dalzita Almeida, as Declarações de Imposto de Renda (2024/2025) dos sócios, certidões de protesto de comarcas específicas e o relatório detalhado do passivo fiscal, visando o saneamento do processo antes da decisão sobre o deferimento da recuperação judicial.

Movimentação 54 - O Juízo acolhendo as conclusões do laudo de constatação prévia, determinou a intimação do Grupo Nova Esperança para que, no prazo de 15 dias, proceda ao saneamento do feito mediante a juntada de documentos essenciais faltantes, incluindo o Livro Caixa de Dalzita Almeida, as declarações de IR dos sócios dos exercícios 2024 e 2025, certidões de protesto de comarcas específicas e o relatório detalhado do passivo fiscal, estabelecendo ainda que, após a apresentação desses documentos, o perito deverá se manifestar em 5 dias antes de os autos retornarem para decisão sobre o processamento da recuperação judicial.

Movimentação 65 - O Grupo Nova Esperança peticionou cumprindo integralmente a determinação de saneamento documental com a juntada dos Livros Caixas, DIRPFs dos sócios, certidões de protesto e relatórios do passivo fiscal, ao mesmo tempo em que requereu, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos expropriatórios avançados no processo nº 5623326-06.2019.8.09.0051 (07ª Vara Cível de Goiânia). As requerentes informaram que, em 05/02/2026, foi determinada a expedição de carta de arrematação e imissão na posse da Fazenda Nova Esperança (Matrícula nº 1.045), sede operacional do grupo, argumentando que a medida pauta-se em nulidades processuais e ignora a essencialidade do bem já reconhecida preliminarmente pela Administração Judicial, sendo a suspensão imediata da referida imissão indispensável para preservar a viabilidade da recuperação judicial e a continuidade da atividade econômica até a decisão final sobre o processamento do feito.

Movimentação 67 - O Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela do Grupo Nova Esperança para suspender os atos expropriatórios da Fazenda Nova Esperança (Matrícula nº 1.045), fundamentando que o benefício do stay period só se aplica após o deferimento formal do processamento da recuperação judicial e que a probabilidade do direito não restou demonstrada nesta fase inicial de constatação prévia. O magistrado destacou que a recuperação judicial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para paralisar decisões de outro juízo competente (7ª Vara Cível de Goiânia) que já foram submetidas ao crivo do Tribunal de Justiça e mantidas, ressaltando que interferir em tais atos antes da conclusão da perícia técnica violaria a segurança jurídica, determinando, por fim, que o perito apresente o laudo conclusivo em 3 dias com base nos novos documentos acostados para que o processamento do feito possa ser devidamente analisado.

Movimentação 81 - A Caixa Econômica Federal protocolou petição no Juízo de Caiapônia requerendo sua habilitação formal nos autos da recuperação judicial do Grupo Nova Esperança.

Movimentação 83 - A Veritas Administração Judicial, protocolou o Relatório de Constatação Prévia conclusivo atestando que o Grupo Nova Esperança preenche integralmente os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. A perícia confirmou, por meio de diligência in loco realizada em 29 de janeiro de 2026, que as atividades produtivas na Fazenda Nova Esperança (principal estabelecimento em Palestina de Goiás) estão em pleno funcionamento, contando com rebanho bovino, lavouras implantadas e gestão ativa dos sócios. O relatório concluiu que a crise econômico-financeira é real, decorrente do bloqueio de crédito por indisponibilidades judiciais e medidas expropriatórias, e que não foram encontrados indícios de utilização fraudulenta do instituto, motivo pelo qual a Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Movimentação 85 - O Juízo proferiu sentença terminativa indeferindo o processamento da recuperação judicial do Grupo Nova Esperança e julgando o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento central de que a arrematação da Fazenda Nova Esperança — único ativo do grupo com capacidade produtiva e geração de receita efetiva — já se encontrava perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do CPC antes do ajuizamento da ação, o que retirou o bem do acervo patrimonial dos devedores e inviabilizou qualquer plano de soerguimento. A decisão destacou que, sem o imóvel sede e diante de um passivo consolidado superior a R$ 7,6 milhões com patrimônio líquido negativo em todas as frentes (Agropecuária Vale do Rio, Wilmar e Dalzita), a insolvência do grupo é de natureza estrutural e irreversível, tornando o instituto da recuperação judicial inútil para os fins do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e servindo apenas como meio de procrastinação de dívidas; ao final, o magistrado fixou honorários periciais de R$ 10.000,00 para a Veritas Administração Judicial e dispensou o pagamento das parcelas remanescentes das custas processuais em razão da grave crise financeira demonstrada.

Movimentação 96 – O Grupo Nova Esperança opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o processo, sustentando que a decisão é omissa e contraditória por violar frontalmente o art. 51-A, § 5º, da Lei 11.101/2005, que proíbe expressamente o indeferimento da recuperação judicial com base em análise de viabilidade econômica nesta fase processual. Os embargantes argumentam que a premissa central da sentença — a irretratabilidade da arrematação da Fazenda Nova Esperança — é juridicamente falha, pois omite que o próprio juízo de Goiânia havia cancelado o auto de arrematação um dia após sua assinatura, esvaziando o prazo de impugnação dos devedores e impedindo a consolidação do ato, além de destacar que a carta de arrematação sequer foi expedida, mantendo o imóvel sob o domínio registral do grupo. A petição reforça que, mesmo que o bem fosse de terceiro, o juízo recuperacional teria o "poder-dever" de manter a posse de bens essenciais para viabilizar o soerguimento (conforme precedentes do STJ), requerendo, assim, que as omissões sejam sanadas para reformar a sentença e deferir o processamento da recuperação ou, ao menos, sobrestar o feito até o desfecho final das discussões sobre o leilão na execução de orige

Movimentação 98 - A Caixa Econômica Federal protocolou nova petição nos autos da recuperação judicial do Grupo Nova Esperança para reiterar o pedido de habilitação de seus advogados.

Movimentação 99 – O Grupo Nova Esperança protocolou substabelecimento com reserva de poderes, visando regularizar a representação processual das devedoras e de seus sócios para incluir um novo patrono.

Movimentação 100 - O Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Grupo Nova Esperança para sanar a omissão quanto ao art. 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo que a análise de viabilidade econômica é vedada na fase de processamento e compete exclusivamente à assembleia de credores, o que resultou na reforma da sentença anterior e no deferimento do processamento da recuperação judicial, instaurando o stay period de 180 dias para suspensão de execuções contra o grupo. Contudo, o magistrado manteve a exclusão da Fazenda Nova Esperança (Matrícula nº 1.045) dos efeitos da proteção recuperacional, reafirmando que a arrematação assinada em juízo diverso é ato perfeito e irretratável que retirou o bem do patrimônio dos devedores antes do pedido de soerguimento, indeferindo também pedidos acessórios de proibição de corte de serviços e encerramento judicial de contas. Por fim, a decisão ratificou a nomeação da Veritas Administração Judicial para a fiscalização do processo, determinou a consolidação substancial de ativos e passivos do grupo e estabeleceu o prazo de 48 horas para a assinatura do termo de compromisso pelo administrador, devendo as devedoras apresentar relatórios mensais de atividades a partir desta data.

Movimentação 113 - O Grupo Nova Esperança opôs novos Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra a decisão de Movimentação 100, alegando que a manutenção da exclusão da Fazenda Nova Esperança (Matrícula nº 1.045) do processamento da recuperação judicial é omissa e contraditória, uma vez que certidão de inteiro teor expedida em 06/03/2026 comprova que o imóvel permanece registrado em nome do sócio Wilmar Antônio Pereira, havendo apenas uma prenotação da carta de arrematação que não se confunde com a transferência efetiva da propriedade nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Os embargantes sustentam que a controvérsia sobre o leilão ainda não transitou em julgado devido à existência de Agravo de Instrumento pendente no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e invocam a teoria da superação do dualismo pendular para argumentar que, com o processamento da recuperação agora formalmente deferido, o Juízo possui o poder-dever de sobrestar atos expropriatórios sobre o único ativo gerador de renda do grupo, sob pena de tornar a medida de soerguimento inócua e puramente formal, requerendo assim a reforma do julgado para suspender qualquer ato de registro ou imissão na posse durante o stay period.

Movimentação 114 – A Veritas Administração Judicial manifestou-se nos autos informando que, embora tenha sido intimada da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (movimentação 100), ainda não foi disponibilizado pela Serventia o instrumento necessário para a assinatura do termo de compromisso exigido pelo art. 33 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial reiterou sua disposição para assumir formalmente o cargo e iniciar suas funções de fiscalização tão logo o documento seja expedido, declarando-se ciente de todas as obrigações e prazos fixados pelo Juízo de Caiapônia.

Movimentação 119 - A Veritas Administração Judicial apresentou formalmente o seu Termo de Compromisso assinado na movimentação 119 do processo nº 5051277-64.2026.8.09.0023. Com esse ato, em estrito cumprimento ao art. 33 da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial aceita oficialmente o encargo nomeado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caiapônia, assumindo o compromisso de desempenhar suas funções com fidelidade e transparência. A partir desta juntada, a Administração Judicial está legalmente apta a iniciar suas atividades de fiscalização e condução dos atos inerentes à recuperação judicial do Grupo Nova Esperança.

Movimentação 120 - A Veritas Administração Judicial apresentou sua proposta de honorários na movimentação 120, fundamentando o pedido na elevada complexidade do processo e na estimativa de 2.825 horas de trabalho especializado para fiscalizar o Grupo Nova Esperança em suas diversas unidades operacionais. Com base no passivo declarado de R$ 7.736.677,28, o Administrador Judicial sugeriu a fixação da remuneração no percentual de 4,5% sobre o valor dos créditos sujeitos à recuperação, totalizando R$ 348.150,47, a serem quitados em 36 parcelas mensais de R$ 9.670,84, valor que considera compatível com a capacidade de pagamento das devedoras e com os limites estabelecidos pelo art. 24 da Lei nº 11.101/2005.

Movimentação 121 – Foi juntado ofício em que a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) informou ao Juízo o cumprimento da ordem judicial para a anotação da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" nos registros das empresas Agropecuária Vale do Rio Ltda., Dalzita Almeida de Castro Pereira Agropecuária e Wilmar Antonio Pereira Agropecuária.

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