WN SENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Tipo do processo: Recuperação Judicial

Processo: WN SENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Última modificação: 08/04/2026

Colaborador Responsável:
Colaborador Contábil:
Pedido: 11/09/2023
Deferimento : 29/11/2023
Concessão :
Vara: 4ª Vara Cível

Processo entre:

Advogado(s) responsável:
Informações:

Na movimentação 1, a empresa WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. (Sena Supermercados), sediada em Anápolis-GO, ajuizou pedido de Recuperação Judicial com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005. A peticionária atribuiu à causa o valor de R$ 6.953.827,82, correspondente ao montante aproximado de seu passivo, e pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais, alegando grave crise de liquidez que impede o custeio imediato sem prejuízo da folha de salários e tributos. No mérito, a requerente expôs seu histórico operacional de 24 anos e detalhou as causas da crise, citando o endividamento bancário desordenado para expansão física, a retração de vendas e a má gestão financeira. A devedora requereu o deferimento do processamento da recuperação, com a consequente suspensão de ações e execuções (stay period), a nomeação de administrador judicial e a dispensa de certidões negativas. Além disso, formulou pedido de tutela antecipada para a exclusão de seu nome e de seus sócios de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), visando a manutenção das atividades comerciais durante o soerguimento.

 

Na movimentação 5, o Juízo da 5ª Vara Cível proferiu despacho de mero expediente no qual, antes de proceder ao recebimento da petição inicial, determinou que a escrivania certifique a eventual existência de litispendência ou coisa julgada relativa à presente ação. Para tanto, ordenou a realização de buscas tanto na Comarca da Capital quanto nas comarcas do interior, devendo os autos retornarem conclusos após o cumprimento da diligência.

 

Na movimentação 7, o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Pedro Paulo de Oliveira, proferiu decisão declarando a sua suspeição para presidir o feito por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, o magistrado determinou o encaminhamento imediato dos autos à sua substituta automática, com as homenagens de estilo, ordenando as intimações e o cumprimento da diligência.

 

Na movimentação 12, a Recuperanda apresentou pedido de tutela de urgência incidental, reiterando a necessidade de suspensão de negativações de crédito em seu nome e no de seus sócios. A peticionária fundamentou o pleito no artigo 300 do CPC e no artigo 47 da Lei 11.101/05, argumentando que a manutenção de restrições junto ao SPC e Serasa por parte de diversos credores impede a continuidade da atividade empresarial e a recomposição do estoque para vendas. Diante do perigo de dano iminente e do risco ao resultado útil do processo, a devedora requereu a sustação dos efeitos das negativações, o cancelamento das comunicações de inadimplência e a imediata suspensão de todas as ações e execuções em curso, visando preservar a viabilidade do soerguimento econômico-financeiro do grupo.

 

Na movimentação 13, o Juízo da 4ª Vara Cível de Anápolis proferiu decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial da empresa WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. O magistrado fundamentou o ato no cumprimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, ressaltando a viabilidade operacional do estabelecimento e sua função social. No mesmo ato, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e de protestos relativos a créditos concursais. A decisão também nomeou Filipe Denki Belém Pacheco como Administrador Judicial, ordenando que este apresente orçamento detalhado de seus honorários. Além disso, foi determinada a suspensão de ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 dias (*stay period*), a dispensa de certidões negativas para o exercício das atividades e o sobrestamento do pagamento das custas processuais iniciais. Por fim, o Juízo ordenou a expedição de edital contendo a primeira relação de credores e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.

 

Na movimentação 17, a Recuperanda manifestou-se nos autos para comunicar a existência de ações de execução propostas pelo Banco do Brasil e pela Sicredi Celeiro Centro Oeste, nas quais houve citação recente. Com fundamento no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005, a devedora informou os números dos processos em trâmite perante as 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis de Anápolis. Ressaltou que, diante do deferimento da recuperação judicial em 29/11/2023, o feito encontra-se sob o regime do *stay period*, sendo imprescindível a suspensão das referidas execuções para evitar o perecimento de ativos operacionais e garantir o sucesso do processo de soerguimento. Ao final, requereu a expedição de ofício aos respectivos juízos para sinalizar a necessidade de paralisação imediata dos feitos.

 

Na movimentação 18, a Recuperanda apresentou o seu Plano de Recuperação Judicial. A peticionária destacou a tempestividade do protocolo, protocolado em 29 de janeiro de 2024, dentro do prazo de 60 dias após a publicação da decisão que deferiu o processamento do feito, ocorrida em 01 de dezembro de 2023. A devedora afirmou ter cumprido os requisitos do artigo 53 da Lei 11.101/2005 e requereu o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, com a consequente publicação do edital contendo o aviso de recebimento do plano aos credores.

 

Na movimentação 19, o advogado Filipe Denki Belém Pacheco manifestou-se nos autos para aceitar a nomeação como Administrador Judicial da empresa WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. Na oportunidade, requereu ao Juízo a substituição de sua atuação como pessoa física pela pessoa jurídica **Lara Martins Advogados**, sociedade da qual é sócio, justificando que a estrutura de apoio técnico da banca permitirá um melhor desempenho do encargo. O peticionário informou os endereços e contatos atualizados da sociedade em Goiânia, Rio Verde e São Paulo, além de disponibilizar um e-mail específico para atendimento aos credores. Por fim, solicitou que a expedição do termo de compromisso ocorra após o deferimento da substituição pela pessoa jurídica, colocando-se à disposição do Juízo e do Ministério Público para o bom andamento do feito.

 

Na movimentação 21, o Juízo indeferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial no evento 19, que buscava substituir sua atuação como pessoa física pela pessoa jurídica Lara Martins Advogados. A magistrada fundamentou a decisão no artigo 5º da Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando que a nomeação de administradores judiciais deve recair sobre profissionais ou sociedades devidamente listados no cadastro oficial. Após consulta ao Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, constatou-se que apenas o Sr. Filipe Denki Belem Pacheco possui inscrição ativa, não tendo sido localizado o registro da referida sociedade de advogados. Em consequência, o Juízo determinou a intimação pessoal do administrador originalmente nomeado para que cumpra as determinações da decisão de processamento da recuperação judicial (evento 13), especificamente quanto à assinatura do termo de compromisso e apresentação de orçamento detalhado de trabalho.

 

Na movimentação 25, o administrador judicial apresentou a sua proposta de honorários e o respetivo plano de trabalho, fundamentando a pretensão na complexidade do encargo e na necessidade de fiscalização de um passivo de aproximadamente 6,9 milhões de reais. A proposta sugere a fixação da remuneração no percentual de 4% sobre o valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, o que totalizaria um montante estimado de 278.153,11 reais, a ser liquidado em 30 prestações mensais de 9.271,77 reais. Além disso, o administrador solicitou autorização para contratar um perito contabilista para auxiliar na análise da escrituração e revisão dos relatórios mensais, prevendo um custo adicional de 2.317,94 reais por mês. O auxiliar do juízo detalhou que a sua atuação abrangerá as fases administrativa e judicial, incluindo a análise de divergências de crédito, a presidência de assembleias e a elaboração do Relatório Mensal de Atividades para mitigar a assimetria de informações entre a devedora, os credores e o juízo. Por fim, foi requerida a intimação da recuperanda para se manifestar sobre os valores e condições propostas, em conformidade com as diretrizes da Recomendação n.º 141 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Na movimentação 53, o administrador judicial juntou aos autos o termo de compromisso devidamente assinado. O documento havia sido expedido pelo juízo na movimentação 39, em cumprimento à determinação contida na decisão inicial de processamento da recuperação judicial, proferida na movimentação 13. Com esse ato, o profissional assumiu formalmente o múnus público de auxiliar do juízo, comprometendo-se a desempenhar com fidelidade as funções de fiscalização e administração do processo de soerguimento da empresa WN Sena Comércio de Alimentos Ltda.

 

Na movimentação 56, a Recuperanda manifestou-se nos autos para requerer o cumprimento da tutela de urgência deferida na movimentação 13 e apresentar contraproposta aos honorários do Administrador Judicial. A devedora informou que, apesar da decisão judicial, ainda constam restrições em seu nome e no de seus sócios junto ao SPC e ao Serasa, razão pela qual requereu a expedição de ofícios aos referidos órgãos para a imediata baixa ou suspensão das negativações. No que tange à remuneração do Administrador Judicial proposta na movimentação 25, a Recuperanda apresentou contraproposta sugerindo o pagamento do percentual de 3% sobre o valor da recuperação, parcelado em 48 vezes, com prestações iniciais de R$ 3.000,00 e acréscimo semestral de R$ 500,00, com início dos pagamentos para setembro de 2024. Por fim, a peticionária declarou não possuir capacidade financeira para o custeio de auxiliares técnicos adicionais, pugnando pela homologação dos termos ora oferecidos.

 

Na movimentação 58, o Ministério Público apresentou o Parecer nº 126/2024, manifestando-se sobre a remuneração do Administrador Judicial após a contraproposta oferecida pela Recuperanda na movimentação 56. O "Parquet" ressaltou que o arbitramento dos honorários deve observar os critérios do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, respeitando os princípios da função social e da preservação da empresa para não comprometer o processo de soerguimento. Diante da crise financeira demonstrada, o Promotor de Justiça considerou plausível a quantia e a forma de pagamento sugeridas pela devedora — pagamento de 3% do valor da recuperação, parcelado em 48 vezes com prestações iniciais de R$ 3.000,00. Contudo, asseverou ser imprescindível a prévia intimação do Administrador Judicial para que este se manifeste sobre a referida contraproposta antes de qualquer homologação judicial.

 

Na movimentação 61, a Recuperanda peticionou requerendo a prorrogação do *stay period* por mais 180 dias, com fundamento no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05. A devedora argumentou que, embora o processamento tenha sido deferido em 29 de novembro de 2023, o prazo de suspensão original expiraria em 27 de maio de 2024 sem que todas as execuções individuais fossem paralisadas, expondo a empresa e seus sócios a uma situação de extrema vulnerabilidade. A peticionária ressaltou sua postura proativa e o cumprimento rigoroso de todos os prazos processuais, incluindo a apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial. Além disso, denunciou que juízos singulares estariam deferindo atos de constrição sobre bens essenciais, inclusive sobre os imóveis que compõem a sede da empresa, o que inviabilizaria o soerguimento do grupo. Diante desse cenário, requereu a intimação do Administrador Judicial para manifestação e a expedição de novos ofícios aos juízos onde tramitam execuções individuais — especificamente contra os sócios e avalistas — para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios.

 

Na movimentação 75, o administrador judicial manifestou-se nos autos em atenção ao pedido de prorrogação do *stay period* formulado pela recuperanda. O auxiliar do juízo fundamentou sua posição favorável à dilação do prazo de suspensão das execuções ressaltando que a empresa vem cumprindo regularmente os atos determinados pelo juízo e que a possibilidade de prorrogação encontra amparo tanto na legislação quanto no entendimento jurisprudencial sedimentado. Na mesma oportunidade, o administrador promoveu a juntada do primeiro Relatório Mensal de Atividades (RMA), contendo a análise da situação operacional e contábil da devedora referente ao período fiscalizado.

 

Na movimentação 79, a Recuperanda peticionou para comunicar ao Juízo Universal a existência de uma ordem de penhora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível nos autos da execução nº 5729397-31.2023.8.09.0006. A constrição recaiu sobre imóveis registrados em nome dos sócios que, unificados na matrícula nº 89.566, correspondem ao local onde a empresa (Supermercado Sena) está sediada. A devedora sustentou que tais bens são de natureza essencial e foram integrados ao Plano de Recuperação Judicial como garantia de solvência. Argumentou que a perda da sede inviabilizaria o soerguimento do grupo e citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de suspender atos executórios que ameacem ativos indispensáveis à atividade empresarial, mesmo quando registrados em nome dos sócios avalistas. Diante do perigo iminente, a Recuperanda requereu a expedição de ofício urgente ao Juízo da 5ª Vara Cível e demais juízos singulares para sinalizar a necessidade de suspensão das execuções e das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 89.566, nº 5.882, nº 46.477 e nº 102.453.

 

Na movimentação 80, o administrador judicial formalizou a juntada do edital contendo a primeira relação de credores da empresa WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. O auxiliar do juízo informou que o documento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 19 de agosto de 2024 e publicado oficialmente em 20 de agosto de 2024, sob a edição nº 4015, Seção III. O ato visa dar publicidade ao rol de credores e inaugurar o prazo legal para que os interessados apresentem eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, conforme os ritos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05.

 

Na movimentação 83, o credor Banco do Brasil S.A. requereu o seu cadastramento nos autos como terceiro interessado e a habilitação de seus advogados para o recebimento de intimações, comunicando, outrossim, que já apresentou diretamente ao administrador judicial a sua petição de divergência administrativa de créditos dentro do prazo legal iniciado com a publicação do primeiro edital em 20 de agosto de 2024. A instituição financeira pleiteia a retificação dos valores e da classificação de seus créditos para que constem o montante de R$ 3.298.902,89 como créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial (Classe III) e o valor de R$ 862.576,97 como créditos extraconcursais não sujeitos aos efeitos do soerguimento, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em razão de estarem garantidos por alienação fiduciária, juntando para tanto o comprovante de encaminhamento tempestivo por e-mail à administração judicial.

 

Na movimentação 85, o credor Banco do Brasil S/A peticionou para requerer a atualização de sua representação processual, solicitando o cadastramento exclusivo dos advogados Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/GO nº 30.261-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/GO nº 40.823-A) para fins de intimações e publicações, sob pena de nulidade, além da exclusão dos antigos procuradores anteriormente constituídos. Na mesma oportunidade, a instituição financeira promoveu a juntada do novo instrumento de mandato e pleiteou a restituição de eventuais prazos processuais que estivessem em curso no momento da transição da assessoria jurídica.

 

Na movimentação 86, a credora Telefônica Brasil S/A requereu a sua habilitação processual, requerendo a juntada de seus atos constitutivos e o cadastramento exclusivo do advogado Flávio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB/SP nº 330.180) para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações relativas ao feito, sob pena de nulidade, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.

 

Na movimentação 87, o Juízo ao observar a divergência entre a proposta de honorários formulada pelo administrador judicial na movimentação 25 e a contraproposta apresentada pela recuperanda na movimentação 56, acolheu integralmente o parecer ministerial e determinou a intimação do auxiliar do juízo para que se manifeste sobre os novos termos oferecidos pela devedora no prazo de 5 dias, postergando a análise das demais questões pendentes para após a referida manifestação e o retorno dos autos à conclusão.

 

Na movimentação 89, o administrador judicial manifestou sua expressa discordância em relação à contraproposta de honorários apresentada pela recuperanda na movimentação 56, reiterando integralmente os termos de sua proposta original formulada na movimentação 25. O auxiliar do juízo fundamentou sua posição após a determinação contida na decisão da movimentação 87 e aproveitou a oportunidade para requerer o julgamento de todos os pleitos que se encontram pendentes nos autos desde julho de 2024, bem como a deliberação sobre os demais pedidos em aberto para o regular prosseguimento do feito.

 

Na movimentação 91, o administrador judicial juntou o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 30 de outubro de 2024, o qual contém a segunda relação de credores e o aviso de apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela devedora. O auxiliar do juízo informou que toda a documentação que fundamentou a verificação de créditos está à disposição dos interessados em sua sede em Goiânia, mediante agendamento prévio, e que tanto o plano quanto o edital foram disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da administração judicial, cumprindo assim as formalidades previstas no artigo 7º, § 2º, e no artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.

 

Na movimentação 92, o administrador judicial manifestou-se sobre a divergência de crédito apresentada pela Cooperativa Sicredi Celeiro Centro Oeste, concluindo pela manutenção do crédito como concursal. O auxiliar do juízo analisou a pretensão de extraconcursalidade baseada no artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, mas defendeu que a credora não comprovou a existência de um "ato cooperativo" legítimo nos moldes do artigo 79 da Lei nº 5.764/71, uma vez que as operações celebradas — consubstanciadas em Cédulas de Crédito Bancário — equivalem a transações comerciais habituais de mercado, sem o mutualismo típico do sistema cooperativo. Fundamentado em jurisprudência que equipara cooperativas de crédito a instituições financeiras e na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o administrador ressaltou que, na ausência de prova da relação jurídico-material de cooperativismo, o crédito deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, mantendo-se, assim, inalterado o edital apresentado na movimentação 91.

 

Na movimentação 94, a credora Caixa Econômica Federal peticionou ao Juízo da 4ª Vara Cível de Anápolis para requerer o cancelamento da movimentação 93, sob a justificativa de que os documentos então protocolados — referentes à impugnação de crédito nº 6039760-67.2024.8.09.0006 — foram juntados aos autos principais da recuperação judicial por equívoco, pertencendo originalmente ao incidente processual específico de conferência de crédito.

 

Na movimentação 96, o Juízo proferiu despacho de mero expediente determinando a intimação da recuperanda WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. para que se manifeste nos autos no prazo de 5 dias, com o objetivo de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa diante das manifestações e documentos apresentados anteriormente pelos credores e pelo administrador judicial. A decisão ressalta que, após o decurso do prazo e a eventual manifestação da devedora, os autos deverão retornar conclusos para a deliberação das questões pendentes, servindo o próprio documento como mandado ou ofício nos termos das normas da Corregedoria do Estado de Goiás.

 

Na movimentação 98, o administrador judicial e a recuperanda apresentaram petição conjunta com uma proposta de acordo para a fixação da remuneração definitiva do auxiliar do juízo, visando encerrar a divergência entre a proposta inicial de 4% em 30 parcelas e a contraproposta de 3% em 48 parcelas. No termo de autocomposição, as partes pactuaram que o valor total dos honorários será de R$ 270.000,00, montante equivalente a 4% do passivo apurado, a ser quitado em 54 parcelas mensais e fixas de R$ 5.000,00, com início dos pagamentos em janeiro de 2025 via transferência bancária ou PIX. Diante do consenso alcançado, as partes requereram a homologação judicial do acordo para que a nova forma de pagamento surta seus efeitos jurídicos no processo de soerguimento.

 

Na movimentação 100, o administrador judicial juntou o relatório detalhado sobre o Plano de Recuperação Judicial que havia sido apresentado pela devedora na movimentação 18. Com base no artigo 22, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 11.101/05, o auxiliar do juízo requereu formalmente a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC), submetendo o pleito à apreciação judicial para que os credores possam deliberar sobre os termos da reestruturação proposta, seguindo o rito legal do processo de soerguimento.

 

Na movimentação 101, o magistrado Pedro Paulo de Oliveira, atuando em substituição automática na 4ª Vara Cível de Anápolis, declarou seu impedimento para atuar no processo e determinou que os autos aguardem o retorno da juíza titular para a apreciação das questões pendentes, suspendendo temporariamente as deliberações sobre os pedidos formulados pela recuperanda e pelo administrador judicial.

 

Na movimentação 103, a Recuperanda apresentou medida cautelar incidental de exibição de documentos em face da empresa Getway Automação Comercial Ltda., alegando que a referida prestadora de serviços está retendo indevidamente o banco de dados comercial e fiscal do ano de 2024. Segundo a devedora, a Getway recusa-se a devolver os arquivos armazenados em nuvem sob a justificativa de inadimplemento de parcelas e multas contratuais, conduta que a Recuperanda classifica como constrangimento ilegal e cobrança abusiva, nos termos do art. 42 do CDC. A peticionária sustenta que a posse desses dados — que incluem registros de produtos, clientes, fornecedores e contas a pagar/receber — é indispensável para a elaboração do laudo de viabilidade econômica solicitado pelo Administrador Judicial na movimentação 100, bem como para o cumprimento de obrigações fiscais junto às fazendas públicas. Diante do risco de autuações milionárias e do descumprimento de prazos processuais da própria recuperação, a devedora requereu, com fulcro nos artigos 396 e 401 do CPC, a concessão de liminar para determinar que a Getway exiba os dados no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00.

 

Na movimentação 104, a recuperanda WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. peticionou ao Juízo da 4ª Vara Cível de Anápolis para formalizar a entrega do laudo pericial de avaliação de seus bens e ativos, em cumprimento à diligência determinada pelo administrador judicial no item 02 da movimentação 100. A devedora requereu que, com a juntada do referido documento, seja considerada integralmente satisfeita a exigência contida na alínea “a” do mencionado despacho, permitindo o prosseguimento das etapas subsequentes do processo de soerguimento e a devida fiscalização do patrimônio envolvido na recuperação judicial.

 

Na movimentação 105, o administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido de medida cautelar incidental formulado pela recuperanda na movimentação 103, reforçando a necessidade da exibição do banco de dados retido pela empresa Getway Automação Comercial Ltda. O auxiliar do juízo asseverou que os dados contábeis e fiscais referentes ao exercício de 2024 são imprescindíveis tanto para o cumprimento das obrigações acessórias da devedora quanto para a elaboração dos laudos de viabilidade econômica necessários ao processo, destacando que a retenção de documentos como meio de coação para pagamento de dívidas é prática abusiva que afronta o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Diante da urgência e da plausibilidade do direito invocado, o administrador requereu o deferimento da liminar com a expedição de ordem judicial para a entrega dos arquivos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.

 

Na movimentação 106, a credora Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste peticionou nos autos da recuperação judicial da empresa WN Sena Comércio de Alimentos Ltda para formalizar o seu pedido de habilitação processual, promovendo a juntada do respectivo instrumento de mandato e de seus atos constitutivos. A instituição financeira requereu, adicionalmente, que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Tiago dos Reis Ferro (OAB/MS 13.660) e Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB/MS 15.519), sob pena de nulidade dos atos processuais.

 

Na movimentação 107, a juíza Alessandra Cristina Oliveira Louza, titular da 4ª Vara Cível de Anápolis, proferiu despacho de mero expediente determinando a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre as recentes questões e pedidos formulados nos autos, estabelecendo o prazo de 10 dias para a resposta. A magistrada ressaltou que, após a manifestação ministerial, os autos deverão retornar conclusos para deliberação, orientando a serventia para que o processo seja organizado em classificador próprio, medida que visa assegurar a celeridade e evitar atrasos desnecessários na marcha processual desta recuperação judicial.

 

Na movimentação 110, o Ministério Público apresentou o Parecer nº 146/2025, manifestando-se de forma abrangente sobre as diversas questões pendentes nos autos. Inicialmente, o "Parquet" opinou favoravelmente à prorrogação do *stay period* por mais 180 dias, ressaltando a ausência de desídia da Recuperanda e a importância da medida para a preservação da empresa. No que tange ao pedido de suspensão da penhora sobre a sede da empresa (movimentação 79), o Promotor de Justiça observou que a eficácia de tal proteção depende do acolhimento prévio da prorrogação do prazo de blindagem, uma vez que o período original já se exauriu. Quanto às habilitações de crédito formuladas diretamente nos autos (movimentações 82 e 84), o órgão ministerial recomendou que sejam autuadas em incidentes próprios para evitar tumulto processual. O Ministério Público também manifestou concordância com a convocação da Assembleia Geral de Credores requerida pelo Administrador Judicial e, por fim, opinou pelo deferimento da medida cautelar de exibição de documentos contra a empresa Getway, asseverando que a retenção de bancos de dados contábeis como forma de coação para pagamento de dívidas é medida ilegítima que prejudica a marcha processual e a fiscalização do soerguimento.

 

Na movimentação 112 da recuperação judicial da WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. (Processo nº 5600898-29.2023.8.09.0006), a credora Sicredi Celeiro Centro Oeste apresentou objeção formal ao plano de recuperação, sustentando a ilegalidade e a inviabilidade das condições propostas para a Classe III (Quirografários), as quais preveem um deságio de 70%, carência de dois anos, pagamento em 120 parcelas e ausência de juros, o que, segundo a cooperativa, configuraria uma remissão disfarçada da dívida e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além de questionar a falta de demonstração econômico-financeira e de um plano efetivo de reestruturação operacional, a objetante requereu o controle judicial de legalidade sobre as cláusulas consideradas abusivas e a imediata convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, para que o plano seja deliberado com base em informações técnicas e viáveis.

 

Na movimentação 113 o Juízo proferiu decisão saneadora abrangendo os principais pontos pendentes do processo, determinando, inicialmente, o bloqueio das habilitações de crédito protocoladas inadequadamente nos autos principais (eventos 82 e 84), as quais devem tramitar em incidentes apartados. No mérito, a magistrada homologou o acordo de honorários entre a recuperanda e o administrador judicial no valor total de R$ 270.000,00, a serem quitados em 54 parcelas mensais de R$ 5.000,00, e acolheu o pedido cautelar incidental para que a empresa Getway restitua, em 48 horas e sob pena de multa, os bancos de dados fiscais e comerciais de 2024, por considerar a retenção como meio de coação ilegítimo que prejudica a preservação da atividade empresarial. Adicionalmente, o juízo deferiu a prorrogação do *stay period* por mais 180 dias e, diante da objeção ao plano de recuperação apresentada pela Sicredi no evento 112, determinou a intimação do administrador, da recuperanda e do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias antes de prosseguir com a designação da Assembleia Geral de Credores.

 

Na movimentação 114, a credora Caixa Econômica Federal peticionou nos autos para requerer a retificação de seu crédito na relação de credores para o montante de R$ 1.911.469,01, atualizado até a data do pedido da recuperação judicial, conforme decidido em sede de impugnação de crédito (processo nº 6039760-67.2024.8.09.0006). Adicionalmente, a instituição financeira manifestou concordância com os pedidos anteriores de convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação sobre o plano de recuperação, ressaltando que o prazo legal de 150 dias para a realização do certame, contado a partir do deferimento do processamento (29/11/2023), já se encontra amplamente ultrapassado, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

 

Na movimentação 128 o administrador judicial apresentou uma manifestação substancial estruturada em quatro pilares fundamentais para o prosseguimento do feito. Inicialmente, promoveu a juntada dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) referentes a todo o ano de 2024 e ao período de janeiro a julho de 2025, cumprindo o dever de transparência e fiscalização previsto no art. 22, II, "c", da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, relatou os resultados de uma diligência *in loco* realizada em 21/10/2025 pelos seus auxiliares — incluindo Raoni Sales de Barros, Hian Matheus Correa Miranda e Rayane Carneiro Melo —, na qual constatou-se que o supermercado opera em condições adequadas, com gôndolas abastecidas, intenso fluxo de clientes e quadro funcional ativo, evidenciando a viabilidade operacional da empresa. No que tange à objeção ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) apresentada pela Sicredi no evento 112, o administrador ponderou que, embora o Judiciário possa exercer controle de legalidade em abstrato, a análise da viabilidade econômica e das condições de pagamento (como deságio e carência) é de competência soberana e exclusiva da Assembleia Geral de Credores (AGC), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO. Por fim, diante da necessidade de deliberação sobre o plano, o administrador requereu a convocação da AGC na modalidade virtual, sugerindo a realização da primeira convocação para o dia 23/02/2026 e a segunda para o dia 03/03/2026, visando consolidar o processo de reestruturação da devedora.

 

Na movimentação 129, o Ministério Público emitiu o Parecer nº 231/2025 sobre a recuperação judicial da WN Sena Comércio de Alimentos Ltda., observando inicialmente que, embora a objeção ao plano de recuperação apresentada pela Sicredi (evento 112) fosse tecnicamente intempestiva em relação ao prazo do art. 55 da Lei nº 11.101/2005, a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) se impunha pelo requerimento do administrador judicial (evento 100) e pela concordância da Caixa Econômica Federal (evento 114). Fundamentado nos artigos 22, I, "g", e 35 da mencionada lei, o *Parquet* ressaltou que a AGC é o órgão soberano e o ambiente adequado para que a comunhão de interesses dos credores delibere sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano, razão pela qual manifestou sua não oposição à convocação do certame, nos termos do art. 36 da legislação de regência, visando o regular prosseguimento do processo de soerguimento.

 

Na movimentação 132 da recuperação judicial a Recuperanda juntou comprovação do cumprimento do ato ordinatório do evento 118, relativo ao encaminhamento do Ofício nº 2646/2025. A devedora informou que, em 03/12/2025, enviou o referido documento à empresa Getway Automação Comercial Ltda. via correio eletrônico, utilizando o endereço oficial constante no site da requerida, conforme o comprovante de transmissão anexo. Diante disso, requereu a juntada do protocolo e o reconhecimento judicial do integral atendimento à determinação expedida.

 

Na movimentação 133 a Recuperanda peticionou ao Juízo para denunciar que a empresa Getway Automação Comercial Ltda. descumpriu a ordem judicial de exibição de documentos exarada no evento 113, mantendo-se inerte mesmo após ter sido formalmente notificada via e-mail em 03/12/2025. A recuperanda ressaltou que o prazo de 48 horas para a disponibilização dos bancos de dados de 2024 já se esgotou, configurando uma retenção indevida de informações essenciais à continuidade de suas atividades e ao sucesso do soerguimento, razão pela qual requereu a aplicação imediata da multa diária de R$ 500,00 e a expedição de mandado de busca e apreensão dos arquivos digitais a ser cumprido na sede da requerida em Campinas/SP.

 

Na movimentação 135 a empresa Getway Automação Comercial Ltda. peticionou ao Juízo para comprovar o cumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, realizando a juntada de links seguros contendo cadastros de produtos, clientes, fornecedores, além de relatórios financeiros e fiscais de 2024 em formato estruturado (.XLSX). A peticionante justificou a utilização deste formato em detrimento do backup nativo (SQL) como medida de proteção à sua propriedade intelectual e segredo de negócio, evitando a exposição do código-fonte de seu software, ao mesmo tempo em que garante a portabilidade dos dados da recuperanda nos termos da LGPD. Adicionalmente, a Getway informou que a suspensão do acesso ao sistema foi considerada lícita em sede de tutela cautelar antecedente e agravo de instrumento perante o TJGO, juntando as respectivas decisões que reconheceram o exercício regular de direito face à inadimplência da devedora, ressaltando ainda que não havia sido formalmente intimada da liminar nestes autos, agindo agora em deferência ao princípio da preservação da empresa.

 

Na movimentação 136 da recuperação judicial da WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. (correspondente à decisão no incidente nº 6039760-67.2024.8.09.0006), a Juíza Alessandra Cristina de Oliveira Louza julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito oposta pela Caixa Econômica Federal. A sentença determinou a retificação da segunda lista de credores para elevar o crédito da instituição financeira de R$ 1.512.636,82 para o montante total de R$ 1.911.469,01, atualizado até a data do pedido da recuperação (11/09/2023) e classificado como quirografário (Classe III). O juízo seguiu o parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público, acolhendo a correção dos valores de três contratos específicos (nº 22786, nº 1050548 e nº 975485), mas indeferiu o pedido de exclusão de outros créditos da recuperação judicial, uma vez que tais valores sequer haviam sido listados pelo AJ. Em razão da sucumbência, a recuperanda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela credora.

 

Na movimentação 139 o Juízo proferiu decisão determinando a intimação da recuperanda para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre dois pontos centrais: o cumprimento da medida cautelar pela empresa Getway (referente à entrega de dados no evento 135) e a indicação de datas para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). A determinação para a marcação da assembleia segue a concordância prévia do Administrador Judicial e do Ministério Público (eventos 128 e 129), visando dar prosseguimento ao rito recuperacional.

 

Na movimentação 142 da recuperação judicial da WN Sena Comércio de Alimentos Ltda., a devedora manifestou-se sobre os pontos determinados na decisão do evento 139. Quanto à medida cautelar, confirmou que a empresa Getway entregou os bancos de dados, que já foram repassados à contabilidade para a produção dos relatórios fiscais de 2024; todavia, requereu um prazo de 60 dias para que os técnicos verifiquem a integridade e completude desses arquivos. No que tange à Assembleia Geral de Credores (AGC), a recuperanda defendeu que o certame é desnecessário, uma vez que a única objeção apresentada (pela Sicredi no evento 112) foi considerada intempestiva pelo Ministério Público em seu parecer do evento 129. Com base nisso, a devedora sustentou a inexistência de resistência válida ao plano e requereu a aplicação do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, que prevê a concessão da recuperação judicial sem a necessidade de AGC quando não houver objeção tempestiva, pugnando, ao final, pela oitiva do Administrador Judicial sobre essa tese de aprovação direta do plano.

 

Na movimentação 143 o administrador judicial Filipe Denki Belém Pacheco apresentou manifestação conclusiva alterando o posicionamento anterior de convocação de assembleia. O auxiliar do juízo demonstrou que a única objeção ao plano (protocolada pela Sicredi no evento 112) é manifestamente intempestiva, pois o edital do art. 55 da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 30/10/2024, encerrando o prazo em 29/11/2024, enquanto o protocolo da credora ocorreu apenas em 13/08/2025 — um atraso de 256 dias. Diante da inexistência de qualquer objeção tempestiva, o administrador opinou pelo não conhecimento da insurgência da Sicredi e requereu a homologação direta do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) com a consequente concessão da recuperação, nos termos do art. 58, *caput*, da referida lei, argumentando que a ausência de resistência válida dispensa a realização da Assembleia Geral de Credores, prestigiando a celeridade processual e a preservação da empresa.

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