Movimentação 1 – Petição inicial de recuperação judicial protocolada em 14/05/2025 pelos requerentes RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARÃES GIFFONI (produtor rural) e AGRO GUIMARÃES GIFFONI-ME, com fundamento nos artigos 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Os recuperandos atuam nos segmentos de pecuária e agricultura, apresentaram histórico empresarial, causas da crise econômico-financeira (pandemia COVID-19, guerra na Ucrânia, queda do preço da soja e da arroba do boi), relação de credores totalizando R$ 51.815.902,93, demonstrações contábeis, relação de bens, demonstrativo de viabilidade econômico-financeira e fluxo de caixa projetado. Formularam pedido de tutela de urgência para suspensão de ações e execuções e declaração de essencialidade de bens móveis e imóveis.
Movimentação 2 – Distribuição do processo à 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO em 14/05/2025.
Movimentação 4 – Trata-se de despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. A magistrada solicitou a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 dias, balanço patrimonial, DRE e o espelho da guia de custas iniciais para análise da capacidade de pagamento.
Movimentação 8 – Trata-se de manifestação dos recuperandos em resposta ao despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência. Os peticionantes esclarecem que não requereram a gratuidade da justiça, mas sim o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Indicam que os documentos financeiros (IR, balanços e extratos) já foram juntados com a inicial e reiteram o pedido de deferimento do parcelamento no valor mensal de R$ 13.276,08.
Movimentação 10 – Decisão deferindo o pedido de parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A magistrada determinou que a primeira parcela seja quitada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, condicionando a análise da petição inicial e dos pedidos liminares à comprovação deste recolhimento.
Movimentação 17 – Petição dos recuperandos comprovando o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, requerendo o regular processamento do feito e análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Movimentação 19 – Decisão proferida pela Juíza Substituta SIMONE MONTEIRO. Principais determinações: (i) Competência: Questionou a competência territorial do juízo, observando que as atividades produtivas concentram-se no Pará e Tocantins, intimando os autores a comprovarem que o centro decisório é em Goiânia; (ii) Constatação Prévia: Nomeou o Dr. FILIPE DENKI BELÉM PACHECO como Administrador Judicial para realizar a perícia prévia (art. 51-A da LRF) e apresentar relatório específico sobre o local do principal estabelecimento; (iii) Emenda à Inicial: Determinou a emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentação de: certidões negativas (falência e criminal), relação de credores não sujeitos à RJ, certidão simplificada da Junta Comercial, passivo municipal e relação de bens de capital essenciais (art. 49, §3º).
Movimentação 26 – Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pelos recuperandos em cumprimento à decisão do evento nº 19, com o objetivo de demonstrar a competência territorial do Juízo de Goiânia. Os autores sustentam que, embora as propriedades rurais (unidades produtivas) estejam situadas no Pará e Tocantins, o "principal estabelecimento" para fins da Lei nº 11.101/2005 (art. 3º) localiza-se em Goiânia, onde reside o comando administrativo, financeiro e estratégico do grupo. Para comprovar o alegado, acostaram notas fiscais de insumos e serviços contratados na capital, contratos bancários celebrados localmente e fotografias do escritório administrativo situado no Setor Coimbra.
Movimentação 30 – Trata-se de petição complementar de emenda à inicial apresentada pelos recuperandos em cumprimento aos itens remanescentes da decisão de evento nº 19. Os autores acostaram as certidões negativas (falência e criminal) e a certidão simplificada da Junta Comercial exigidas. Ademais, prestaram esclarecimentos informando a inexistência de passivo tributário municipal e declararam que, salvo melhor juízo, não possuem credores de natureza extraconcursal (art. 49, §3º), sustentando que a totalidade dos débitos arrolados sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial.
Movimentação 31 – Trata-se do Relatório de Constatação Prévia apresentado pelo Administrador Judicial, Filipe Denki Belém Pacheco, em cumprimento à determinação do evento nº 19. No parecer, o auxiliar atesta o preenchimento dos requisitos legais (arts. 48 e 51 da LRF) e opina favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Quanto à competência, o Administrador ratifica Goiânia/GO como o foro correto, fundamentando-se na teoria do centro administrativo e decisório, corroborada por vistoria in loco realizada no escritório da empresa (Setor Coimbra) e pela verificação de que a gestão financeira e a emissão de títulos de crédito concentram-se na capital, a despeito das unidades produtivas estarem situadas no Pará e Tocantins.
Movimentação 33 – Decisão proferida em 27/06/2025 pela Juíza LÍLIA MARIA DE SOUZA deferindo o processamento da recuperação judicial. Principais determinações: (i) reconhecimento da competência da 22ª Vara Cível de Goiânia/GO com base no critério econômico do principal estabelecimento; (ii) deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005; (iii) ratificação da nomeação do Administrador Judicial FILIPE DENKI BELÉM PACHECO; (iv) determinação de suspensão de ações e execuções por 180 dias (stay period); (v) determinação de publicação de edital com relação de credores; (vi) fixação de prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial; (vii) determinação de envio de correspondências aos credores pelo AJ. Observação importante: não houve manifestação expressa sobre o pedido de declaração de essencialidade dos bens.
Movimentação 40 – Manifestação da credora AGROVENCI – Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda. requerendo a habilitação de seus advogados nos autos para acompanhamento do processo de recuperação judicial.
Movimentação 41 – Embargos de declaração opostos pelos recuperandos em 07/07/2025 alegando omissão na decisão de evento nº 33, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de declaração de essencialidade dos bens (imóveis, semoventes e maquinários agrícolas) formulado na petição inicial. Requereram que o juízo se manifeste expressamente sobre a essencialidade dos bens descritos no documento 24 do evento nº 1, proibindo qualquer tipo de expropriação ou consolidação.
Movimentação 42 – Certidão expedida pela serventia em 09/07/2025 informando a remessa do Termo de Compromisso do Administrador Judicial para assinatura da magistrada.
Movimentação 43 – Termo de Compromisso do Administrador Judicial expedido em 09/07/2025, lavrado nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/2005, pelo qual o Dr. FILIPE DENKI BELÉM PACHECO assume formalmente o encargo de Administrador Judicial, comprometendo-se a exercer o cargo com fidelidade e assumindo todas as responsabilidades inerentes. Documento assinado pela Juíza LÍLIA MARIA DE SOUZA.
Movimentação 44 – Petição do Administrador Judicial datada de 10/07/2025 informando a aceitação do encargo, agradecendo a confiança depositada e juntando o termo de compromisso devidamente assinado.
Movimentação 45 – Manifestação da credora ALEXANDRA CALIXTO GUIMARÃES GIFFONI requerendo a habilitação de seus advogados nos autos para acompanhamento do feito.
Movimentação 47 – Despacho de mero expediente deferindo o cadastramento dos advogados dos credores AGROVENCI e ALEXANDRA CALIXTO. Determinada a intimação do Administrador Judicial para manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelos recuperandos quanto à omissão sobre a essencialidade dos bens.
Movimentação 50 – Manifestação do credor AGROVENCI informando que os recuperandos haviam ajuizado pedido de recuperação judicial anterior perante a Comarca de Araguaína/TO, o qual foi declinado para Floresta do Araguaia/PA, onde houve indeferimento da gratuidade de justiça e do parcelamento de custas, seguido de desistência pelos recuperandos. Alegou tentativa de modificação do juízo natural e prática de "forum shopping", requerendo o reconhecimento da prevenção do juízo de Floresta do Araguaia/PA e o consequente declínio de competência.
Movimentação 53 – Petição dos recuperandos informando o pagamento da 3ª parcela das custas processuais iniciais.
Movimentação 54 – Manifestação do Administrador Judicial sobre os embargos de declaração, opinando pela intimação dos recuperandos para apresentarem documentos hábeis a comprovar a essencialidade dos bens indicados na petição inicial, antes da análise do mérito dos embargos.
Movimentação 56 – Expedição do 1º Edital da recuperação judicial contendo o resumo do pedido formulado, a decisão de deferimento do processamento e a relação de credores apresentada pelos recuperandos, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 57 – Movimentação bloqueada. Originalmente consistia em manifestação do Sr. JOSÉ OSÓRIO DUARTE JÚNIOR arguindo: (i) incompetência do juízo para processar a recuperação judicial; (ii) existência de sociedade de fato com o recuperando RAPHAEL; (iii) supostas omissões e falsidade de informações prestadas pelos recuperandos. Movimentação posteriormente bloqueada por decisão judicial que reconheceu a ilegitimidade do peticionante.
Movimentação 62 – Autos remetidos à conclusão para deliberação sobre as manifestações apresentadas, especialmente quanto à petição do Sr. José Osório.
Movimentação 63 – Despacho de mero expediente determinando a intimação dos recuperandos e do Administrador Judicial para manifestarem sobre a petição juntada pelo Sr. JOSÉ OSÓRIO no evento nº 57, no prazo legal.
Movimentação 71 – Certidão expedida em 20/08/2025 informando a publicação do 1º Edital no Diário da Justiça Eletrônico nº 4258, Seção II. Observação relevante: o Administrador Judicial posteriormente informou que o edital foi publicado sem as planilhas contendo a relação de credores, embora tenha opinado pela inexistência de prejuízo aos credores, que podem acessar os autos por meio de seus advogados.
Movimentação 72 – Manifestação do credor SOLEFERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. requerendo a habilitação de seus advogados nos autos e informando dados bancários para eventuais pagamentos.
Movimentação 73 – Manifestação dos recuperandos datada de 18/08/2025 impugnando integralmente os fatos narrados pelo Sr. JOSÉ OSÓRIO, alegando: (i) ilegitimidade ativa do peticionante para intervir no processo; (ii) competência absoluta do juízo de Goiânia; (iii) inexistência de sociedade de fato. Requereram: (a) não conhecimento da petição por ilegitimidade; (b) determinação para que o procurador do Sr. José Osório cesse a prática de tumulto processual; (c) desentranhamento de documentos impertinentes; (d) condenação em litigância de má-fé nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC; (e) vistoria complementar pelo Administrador Judicial para confirmar a posse e utilização dos bens.
Movimentação 75 – Manifestação do Administrador Judicial datada de 25/08/2025 sobre os últimos eventos processuais, contendo: (i) ciência do deferimento de habilitação dos advogados dos credores AGROVENCI e ALEXANDRA CALIXTO; (ii) parecer favorável ao cadastramento dos advogados da SOLEFERT; (iii) informação sobre a publicação do edital sem a relação de credores e opinião pela inexistência de prejuízo; (iv) comprovação do envio das correspondências a todos os credores listados na 1ª relação, conforme art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/05; (v) análise preliminar das manifestações do Sr. José Osório e dos recuperandos.
Movimentação 85 – Trata-se de petição de habilitação protocolada pela empresa WY Locações e Serviços Eireli, representada por seu sócio Israel Jose de Paula, por intermédio do advogado Dr. Ellian Ray Guimarães Silva (OAB/TO 11.427). A requerente solicita sua admissão formal nos autos e a inclusão de um crédito no valor de R$ 819.600,00 (oitocentos e dezenove mil e seiscentos reais) no Quadro Geral de Credores. Em resumo, a credora alega que o montante é originário de um contrato de prestação de serviços e locação de maquinários firmado com o recuperando.
Movimentação 87 – Manifestação dos recuperandos reiterando o pedido de condenação do Sr. JOSÉ OSÓRIO em litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, sustentando que as reiteradas manifestações desprovidas de legitimidade processual configurariam conduta desleal e protelatória.
Movimentação 88 – O AJ sustenta que José Osório carece de legitimidade processual, pois não é credor (concursal ou extraconcursal), mas alguém que busca o reconhecimento de uma suposta "sociedade de fato", matéria que deve ser discutida em autos próprios e não no bojo da Recuperação Judicial. Rebate as acusações de que o endereço do devedor seria fictício, confirmando que realizou vistoria in loco e atestou o funcionamento da estrutura operacional em Goiânia. Por fim, defende que não há prevenção do juízo do Pará, uma vez que aquele processo foi extinto por falta de pagamento de custas, sem análise de mérito, reafirmando Goiânia como o local do maior volume de negócios do devedor.
Movimentação 89 – Apresentação do Plano de Recuperação Judicial em 17/09/2025 pelos recuperandos, acompanhado de Laudo de Avaliação de Bens e Ativos. O plano prevê: (i) deságio inicial de 50% sobre o valor total da dívida; (ii) carência de 36 meses para início dos pagamentos; (iii) pagamentos em 120 parcelas mensais após a carência; (iv) novação das dívidas nos termos do art. 59 da LRF; (v) manutenção das garantias reais e fidejussórias. O laudo de avaliação apresenta: ativo total de R$ 72.706.175,93 (sendo R$ 60.000.000,00 em imóveis, R$ 8.566.021,79 em semoventes e R$ 4.140.154,14 em máquinas e equipamentos); passivo total de R$ 51.815.902,93; patrimônio líquido de R$ 20.890.273,00. Créditos trabalhistas totalizam R$ 62.536,00 e quirografários R$ 51.506.057,84.
Movimentação 90 – Decisão proferida pela Juíza LÍLIA MARIA DE SOUZA. Principais determinações: (i) ratificação da competência do juízo de Goiânia com base na teoria do aspecto econômico, considerando que o principal estabelecimento dos recuperandos, para fins do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, localiza-se nesta Comarca; (ii) reconhecimento da ilegitimidade processual do Sr. JOSÉ OSÓRIO DUARTE JÚNIOR para atuar nos autos; (iii) indeferimento de todos os pedidos formulados pelo Sr. José Osório; (iv) determinação de bloqueio de todas as petições juntadas pelo Sr. José Osório nos eventos 57, 76 e 78.
Movimentação 95 – Os recuperandos sustentam a existência de uma nulidade processual absoluta por omissão, uma vez que o Juízo não teria julgado os Embargos de Declaração protocolados anteriormente (evento 41). Argumentam que a ausência de análise sobre a essencialidade dos bens descritos na inicial (imóveis, máquinas e semoventes) compromete a segurança jurídica e fere o princípio da preservação da empresa, inviabilizando a continuidade da produção e o soerguimento do grupo. Alegam, ainda, que tal omissão viola o devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judiciais, requerendo que o vício seja sanado para evitar o perecimento de direitos e garantir a eficácia do plano de recuperação judicial.
Movimentação 97 – Em atenção à solicitação do Administrador Judicial, os recuperandos apresentaram fotografias, certidões de matrícula e contratos de arrendamento para demonstrar o uso efetivo de imóveis rurais, máquinas agrícolas (plantadeiras, colheitadeiras e reboques) e semoventes (bovinos e equídeos) em suas atividades produtivas. Argumentam que tais bens são o "núcleo vital" da operação e que qualquer constrição judicial sobre eles resultaria no estrangulamento financeiro e na falência indireta do grupo, violando o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à Fazenda Adriana, informam a existência de uma Ação de Reintegração de Posse em trâmite no Tocantins (nº 0005646-23.2025.8.27.2706), reforçando o risco operacional caso a essencialidade do imóvel não seja protegida. Por fim, colocam-se à disposição para a realização de vistoria in loco pelo Administrador Judicial para confirmar a indispensabilidade dos ativos listados.
Movimentação 98 – Diante da juntada de nova documentação pelos recuperandos no evento nº 97, a magistrada determinou que o Administrador Judicial apresente sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleceu ainda que, após o decurso do prazo e a apresentação do parecer, os autos devem retornar conclusos para a deliberação pertinente do Juízo.
Movimentação 101 – Embargos de declaração opostos pelos recuperandos contra a decisão de evento nº 90, alegando omissão em dois pontos: (i) ausência de determinação expressa de exclusão formal do Sr. José Osório do polo processual na qualidade de terceiro interessado; (ii) ausência de apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na manifestação de evento nº 87.
Movimentação 107 – Trata-se de petição de terceiro interessado protocolada por Roque Márcio Veviurka, proprietário das Fazendas Colorado, Juliana, Bianca e Bárbara (PA). Em síntese, o peticionário denuncia o inadimplemento de contrato de parceria agrícola e o abandono das áreas pelo recuperando, o que motivou o ajuizamento de ação de despejo no Pará. Sustenta a ocorrência de fraude à competência (forum shopping), alegando que o devedor alterou artificialmente seu domicílio para Goiânia após o declínio de um pedido anterior de recuperação judicial no Tocantins. Ao final, aponta má-fé na indicação de suas terras como bens essenciais e requer a incompetência absoluta do juízo, a revogação do processamento da recuperação e o prosseguimento da ação possessória de despejo independentemente do stay period.
Movimentação 108 – Manifestação dos proprietários da Fazenda Adriana (BRUNO FERNANDES SOARES e outros), datada de 14/10/2025, requerendo: (i) indeferimento do pedido de declaração de essencialidade da Fazenda Adriana; (ii) exclusão do imóvel da relação de bens e ativos da recuperação judicial. Fundamentos: rescisão do contrato de arrendamento por inadimplência do recuperando; ausência de posse efetiva pelo recuperando; existência de ação de reintegração de posse em curso ajuizada pelo próprio recuperando (nº 0005646-23.2025.8.27.2706/TO), o que reconhece implicitamente a perda da posse; imóvel já ocupado por terceiro com plantio de soja em execução. Citaram jurisprudência do STJ no sentido de que imóveis de terceiros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Movimentação 109 – Juntada de documento consistente na decisão monocrática proferida pelo Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO da 8ª Câmara Cível do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5817040-18.2025.8.09.0051, interposto pela AGROVENCI contra a decisão que ratificou a competência do juízo de Goiânia. O recurso alegava prevenção do juízo de Floresta do Araguaia/PA e prática de "forum shopping" pelos recuperandos. A decisão analisa extensamente a jurisprudência do STJ sobre competência em recuperação judicial e o critério do principal estabelecimento (teoria do aspecto econômico).
Movimentação 110 – Trata-se de parecer técnico do Administrador Judicial que, fundamentado nos documentos e fotografias do evento nº 97, opina favoravelmente à declaração de essencialidade dos bens listados (maquinários, veículos, semoventes e terras). O auxiliar fundamenta sua conclusão no princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e em jurisprudência consolidada, argumentando que a retirada desses ativos de capital comprometeria a continuidade da cadeia produtiva e o soerguimento do Grupo Giffoni. Por fim, ressalta que realizará vistoria in loco para confirmar pessoalmente o estado e a utilização funcional de cada item relacionado.
Movimentação 112 – Trata-se de manifestação do Sr. José Osório Duarte Júnior impugnando a relação de bens essenciais, na qual busca comprovar, mediante notas fiscais e cédula rural, a propriedade exclusiva de diversos maquinários agrícolas (trator, grades e distribuidores) arrolados indevidamente pelo recuperando. O peticionante versa que há apropriação indevida desses ativos e critica a atuação do Administrador Judicial por opinar favoravelmente à essencialidade sem a exigência de prova dominial, reforçando ainda a tese de sociedade de fato ao demonstrar que figura como coarrendatário nos contratos das fazendas envolvidas.
Movimentação 113 – Decisão determinando a intimação do Administrador Judicial para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre as petições dos eventos nº 107, 108 e 112 — relativas à Fazenda Adriana e à essencialidade de bens — bem como sobre as manifestações apresentadas pelos recuperandos em sede de contraditório.
Movimentação 124 – Trata-se de objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pelo credor Banco do Brasil, na qual impugna cláusulas consideradas ilegais e abusivas — especificamente o deságio de 60%, o prazo estendido de pagamento (220 parcelas), a carência de 24 meses e a supressão de garantias de coobrigados —, requerendo o controle de legalidade pelo Juízo e a apresentação de uma nova proposta.
Movimentação 130 – Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas por José Osório Duarte Júnior, nas quais defende a legitimidade de sua intervenção processual sob o argumento de que os recuperandos listaram indevidamente bens de sua propriedade exclusiva (maquinários financiados) e ocultaram a existência de uma sociedade de fato confessada em outra demanda, requerendo, por fim, a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Movimentação 133 – Trata-se de manifestação dos recuperandos rebatendo as petições de terceiros interessados (eventos 107, 108 e 112), na qual sustentam a preclusão da matéria sobre competência territorial e a atração das demandas possessórias ao juízo universal (em face de Roque Márcio), defendem a vigência e a essencialidade absoluta do arrendamento da Fazenda Adriana (contra Bruno e Thiago) e reiteram a posse legítima e funcional dos maquinários agrícolas (contra José Osório), requerendo a exclusão formal destes intervenientes do polo processual e sua condenação por litigância de má-fé.
Movimentação 134 – Manifestação do Administrador Judicial datada de 14/11/2025 sobre os embargos de declaração de evento nº 101. Análise técnica: (i) quanto à primeira omissão alegada (exclusão formal do Sr. José Osório), opinou pela inexistência de omissão, pois o reconhecimento da ilegitimidade processual tem como consequência lógica a exclusão da parte ilegítima, conforme art. 485, VI, do CPC; (ii) quanto à segunda omissão alegada (litigância de má-fé), reconheceu a existência de omissão, pois a decisão embargada não analisou expressamente o pedido de condenação. Parecer final: conhecimento e parcial provimento dos embargos para sanar a omissão quanto à análise da má-fé processual.
Movimentação 136 – Petição do Administrador Judicial datada de 24/11/2025 requerendo dilação do prazo por mais 20 dias para apresentar parecer técnico sobre as manifestações dos eventos nº 107, 108 e 112, justificando a necessidade pela multiplicidade de questões envolvidas e pela necessária confirmação das afirmações apresentadas pelas partes, o que demanda diligências complementares.
Movimentação 137 – Despacho proferido em 25/11/2025 pela Juíza Lília Maria de Souza, deferindo a dilação do prazo por mais 20 dias corridos para que o Administrador Judicial apresente o parecer técnico solicitado. Determinou-se que, após a apresentação do parecer, os autos retornem conclusos para deliberação.
Movimentação 145 – Trata-se de manifestação do credor Itaú Unibanco S.A. arguindo a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a competência territorial já se encontra estabilizada na Comarca de Rio Maria/PA por força de decisão transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 0007672-46.2024.8.27.2700). A instituição financeira acusa os recuperandos de forum shopping, sustentando que a desistência da ação anterior no Pará e o novo ajuizamento em Goiânia violam o princípio do juiz natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), visando apenas contornar o indeferimento da gratuidade de justiça no juízo prevento. Ao final, requer a remessa imediata dos autos para Rio Maria/PA.
Movimentação 146 – Parecer técnico do Administrador Judicial datado de 17/12/2025, apresentando o resultado da vistoria in loco realizada nas propriedades rurais dos recuperandos. O relatório aponta graves contradições entre as alegações dos recuperandos e a realidade constatada em campo: Quanto às Fazendas Floresta do Araguaia (Colorado, Juliana, Bianca e Bárbara): Os recuperandos alegaram manutenção da posse e atividades agrícolas em curso. Constatação in loco: ausência total de plantio, pastagens ou qualquer atividade produtiva, com maquinário completamente ocioso. O próprio recuperando informou durante a vistoria que a produção agrícola está paralisada, aguardando o deferimento da essencialidade para início de investimentos. Quanto à Fazenda Adriana: Os recuperandos alegaram manutenção de posse e desenvolvimento regular de atividades. Constatação in loco: ausência de posse e de qualquer atividade produtiva, sem plantio ou estruturas para pecuária. Elemento adicional relevante: o próprio recuperando ajuizou ação de reintegração de posse (nº 0005646-23.2025.8.27.2706/TO), reconhecendo implicitamente a perda da posse do imóvel. Quanto aos maquinários agrícolas: Os recuperandos alegaram que os equipamentos estão em "posse direta, regular e funcional", sendo empregados diariamente nas atividades. Constatação in loco: 07 equipamentos de alto valor não foram localizados; os demais equipamentos encontrados estavam estacionados e inativos; o recuperando não soube precisar a localização de diversos bens. Ainda, a documentação de propriedade foi contestada pelo Sr. José Osório, que apresentou notas fiscais em seu próprio nome e cédula de crédito rural pignoratícia exclusiva referente aos mesmos bens. Quanto à sociedade de fato com José Osório: Identificada contradição flagrante nas alegações do recuperando. Na Ação de Exigir Contas nº 0006006-89.2024.8.27.2706/TO, o recuperando afirma expressamente a existência de sociedade de fato com o Sr. José Osório desde abril/2021, com divisão igualitária de 50% para cada parte. Nesta recuperação judicial, o mesmo recuperando nega categoricamente qualquer vínculo societário, qualificando as alegações do Sr. José Osório como "expediente protelatório" e "má-fé".
Movimentação 148 – Decisão proferida em 13/01/2026 pela Juíza LÍLIA MARIA DE SOUZA. Diante dos graves apontamentos realizados pelo Administrador Judicial na vistoria in loco, a magistrada postergou a análise da essencialidade dos bens e determinou a intimação dos recuperandos para, no prazo de 15 dias, prestarem esclarecimentos fundamentados e apresentarem: Quanto às propriedades rurais (Fazendas Floresta e Adriana): (a) Explicação objetiva sobre a ausência de atividade produtiva verificada in loco; (b) Cronograma executivo detalhado de retomada/implantação das atividades, com fonte de recursos comprovada, parcerias formalizadas documentalmente e datas específicas de início das etapas; (c) Certidão Narrativa atualizada da ação de reintegração de posse da Fazenda Adriana; (d) Comprovação da posse atual efetiva das propriedades. Quanto aos maquinários agrícolas: (a) Localização precisa de cada equipamento listado como essencial, especialmente: Plantadeira USAP 3200, Colheitadeira TC5070 New Holland, Trator New Holland T7 2022, Distribuidor Sollus/Spander 8.0, Grade Aradora Tatu Marchesan 36X28, Grade Aradora Baldan 16X36 e Grade Niveladora Tatu Marchesan 84X22; (b) Comprovação documental da propriedade (notas fiscais de aquisição em nome dos recuperandos, contratos de compra e venda, certidões de quitação de financiamentos); (c) Contratos de locação/prestação de serviços, se alegar que os equipamentos estão em poder de terceiros; (d) Memorial técnico individualizado demonstrando a função específica no ciclo produtivo, o nexo de indispensabilidade e a distinção entre bens essenciais e meramente úteis.
Quanto à alegada sociedade de fato: (a) Esclarecimento inequívoco e documentado sobre a contradição entre as alegações na Ação de Exigir Contas e nesta Recuperação Judicial; (b) Informação expressa sobre eventual repercussão da sociedade nos bens e obrigações desta recuperação; (c) Cópia integral da petição inicial e contestação da Ação de Exigir Contas nº 0006006-89.2024.8.27.2706/TO; (d) Se houver dissolução da sociedade de fato: instrumento de distrato ou sentença judicial, partilha de bens realizada e demonstrativo de quais bens/obrigações permaneceram com cada parte. Determinou ainda que os embargos de declaração de evento nº 101 serão analisados após os esclarecimentos prestados pelos recuperandos. Determinou a intimação dos recuperandos para manifestarem sobre a petição de evento nº 124 no prazo de 15 dias, com posterior manifestação do Administrador Judicial em igual prazo.
Movimentação 157 – Trata-se de petição apresentada pelos recuperandos em cumprimento à determinação judicial exarada no evento nº 148, para manifestação acerca da objeção ao plano de recuperação judicial formulada pelo Banco do Brasil no evento nº 124. Os recuperandos sustentam, em síntese, que a objeção apresentada pela instituição financeira credora possui caráter genérico e não merece acolhimento pelo Juízo. Afirmam que o plano de recuperação judicial atende aos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 11.101/2005, encontrando-se apto a ser submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores. Argumentam que as cláusulas questionadas pelo credor objetante referem-se a instrumentos típicos e expressamente admitidos pela legislação recuperacional. Sustentam que a objeção do Banco do Brasil limita-se à mera discordância quanto às condições econômicas propostas, sem apontar vício concreto de legalidade capaz de justificar a rejeição do plano. Ao final, requerem seja afastada a objeção apresentada, reconhecendo-se a legalidade formal do plano, com o regular prosseguimento do feito e a consequente convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação.
Movimentação 158 – Trata-se de petição protocolada pelos recuperandos requerendo a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Argumentam que a retomada das execuções individuais provocaria uma corrida de credores, inviabilizando qualquer possibilidade de soerguimento da atividade empresarial e podendo acarretar a convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os envolvidos. Ao final, requerem a prorrogação do stay period pelo prazo mínimo de 180 dias ou até a conclusão da Assembleia Geral de Credores, caso esta não se realize dentro do período de extensão.
Movimentação 159 – Trata-se de ofício comunicando decisão no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5817040-18.2025.8.09.0051, interposto por Agrovenci – Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda. em face de decisão monocrática do Desembargador Relator Fernando Braga Viggiano que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado. O agravo de instrumento originário impugnava decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5371801-56.2025.8.09.0051, na qual o Juízo da 22ª Vara Cível de Goiânia ratificou a competência territorial para processamento do feito, com fundamento no art. 3º da Lei nº 11.101/2005 e na teoria do aspecto econômico adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática não conheceu do recurso por intempestividade, considerando que a fixação da competência ocorreu em 27/06/2025, a habilitação da agravante foi deferida em 21/07/2025, e o agravo de instrumento somente foi interposto em outubro de 2025, ultrapassando em muito o prazo legal de 15 dias úteis. A Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Movimentação 162 - Trata-se de petição apresentada pelos recuperandos em atenção à decisão proferida no evento nº 148, por meio da qual requerem a dilação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais. Os peticionantes alegam que as ordens abrangem a apresentação de informações e documentos de natureza diversa, cuja reunião e organização demandam diligências complementares, inclusive perante terceiros — circunstância que inviabiliza o cumprimento integral no prazo originalmente assinalado. Ao final, requerem a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o adequado e completo atendimento da decisão.
Movimentação 163 – Foi deferida a dilação do prazo por mais 5 dias.
Movimentação 168 – O recuperando manifestou-se informando que protocolou sua manifestação relativa à decisão do evento nº 148 em autos apartados (nº 5136640-32.2026.8.09.0051) sob segredo de justiça. A defesa justifica que essa medida é necessária devido ao caráter estratégico e sensível das informações apresentadas, que incluem a identificação e localização exata de bens por meio de fotos e coordenadas geográficas. Segundo os recuperandos, a divulgação irrestrita desses dados poderia incentivar credores a buscarem a constrição imediata de ativos produtivos antes mesmo de o juízo decidir se tais bens são essenciais para a continuidade da atividade rural. Os peticionários argumentam que o sigilo temporário é uma providência proporcional e essencial para preservar a utilidade do processo, evitando que a perda antecipada de ativos inviabilize a própria recuperação da empresa. Ressaltam, ainda, que essa cautela não prejudica o direito de defesa dos credores, mas garante o equilíbrio processual e a função social da atividade econômica. Diante disso, requerem que o juízo receba a resposta protocolada no processo apartado, mantenha o segredo de justiça até a análise definitiva sobre a essencialidade dos bens e dê prosseguimento ao feito para assegurar a preservação do patrimônio indispensável à manutenção da atividade rural.
Movimentação 171 – O Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação ao parecer do Administrador Judicial no processo de recuperação judicial de Raphael de Lima Tovar Guimarães Giffoni e Agro Guimarães Giffoni-ME, reiterando, inicialmente, a incompetência do juízo de Goiânia. A instituição financeira sustenta que existe decisão transitada em julgado definindo a Comarca de Rio Maria/PA como o foro adequado para o processamento do feito, solicitando a remessa urgente dos autos e apontando a ocorrência de "forum shopping". No que diz respeito ao mérito da essencialidade dos bens, o banco contesta a conclusão favorável do Administrador Judicial sobre a Fazenda São Pedro, argumentando que o parecer foi genérico e carece de fundamentação técnica individualizada. O banco alega que houve um vício metodológico, pois o Administrador tratou a propriedade de 2.269 hectares como uma unidade única, sem observar que ela é composta por diversas matrículas distintas. O Itaú destaca que possui garantia de alienação fiduciária especificamente sobre as matrículas nº 8.881 e nº 8.884 e que não ficou comprovado o uso efetivo e indispensável dessas áreas específicas. Além disso, a impugnação aponta uma desproporção entre a atividade pecuária reportada — cerca de 1.100 cabeças de gado — e a vasta extensão da fazenda, defendendo que tal volume produtivo não justifica a blindagem total do patrimônio contra os direitos dos credores fiduciários. Diante disso, o Itaú requer a desconsideração do parecer do Administrador e o indeferimento do pedido de essencialidade das referidas matrículas ou, subsidiariamente, a realização de uma nova constatação técnica que analise individualmente a produtividade de cada porção de terra.
Movimentação 172 – O Administrador Judicial do Grupo Giffoni4 apresentou sua 10ª Manifestação, abordando a necessidade de acesso a documentos estratégicos protocolados pelos recuperandos em autos apartados (nº 5136640-32.2026.8.09.0051) e analisando a impugnação do Itaú Unibanco S.A. quanto à essencialidade da Fazenda São Pedro. O auxiliar do juízo ponderou que, embora tenha opinado favoravelmente à blindagem do patrimônio em parecer anterior, os novos questionamentos do credor sobre o vício metodológico na individualização das matrículas nº 8.881 e nº 8.884 e a suposta desproporcionalidade produtiva exigem uma análise técnica mais aprofundada, a qual depende tanto do exame do conteúdo sigiloso quanto da prévia manifestação dos devedores sobre os pontos de insurgência. Diante desse cenário, o Administrador Judicial requereu seu cadastramento imediato no processo acessório para fins de fiscalização, a intimação dos recuperandos para o exercício do contraditório específico e a concessão de prazo posterior para que possa exarar um parecer conclusivo e devidamente individualizado sobre a essencialidade das áreas objeto de garantia fiduciária.
Movimentação 175 – O recuperando apresentou manifestação em resposta à petição do Administrador Judicial e à impugnação do Itaú Unibanco S.A., refutando as alegações de incompetência do juízo e defendendo a manutenção do reconhecimento de essencialidade das Fazendas Santa Maria (matrícula nº 8.881) e Nossa Senhora Aparecida (matrícula nº 8.884). A defesa sustenta que a contestação do credor ignora a dinâmica técnica da pecuária extensiva, argumentando que a atividade rural não se limita à presença imediata de rebanho, mas compreende ciclos complexos de preparação do solo, rotação de pastagens e manejo estratégico, sendo que os investimentos estruturais realizados nas referidas áreas comprovam sua plena inserção no contexto produtivo do grupo. Sob a ótica do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), os devedores alegam que a retirada dessas matrículas do complexo agropecuário inviabilizaria a reorganização econômica pretendida, razão pela qual requerem a rejeição integral da impugnação bancária e a manutenção das conclusões do parecer do Administrador Judicial que atestou a indispensabilidade dos bens para a continuidade da atividade recuperacional.
Movimentação 178 – A Administração Judicial apresentou sua 11ª manifestação nos autos da recuperação judicial do Grupo Giffoni, analisando a impugnação do Itaú Unibanco S.A. quanto ao reconhecimento da essencialidade da Fazenda São Pedro, especialmente das matrículas nº 8.881 e nº 8.884, inicialmente reiterando o entendimento já exposto no mov. 146, no sentido de que se trata da única propriedade de domínio próprio dos recuperandos e da única efetivamente utilizada na atividade pecuária; diante da impugnação, que apontou ausência de individualização das matrículas e suposta desproporcionalidade entre a área e o rebanho, a Administração reconheceu a necessidade de complementação técnica, oportunizou o contraditório e, após manifestação dos recuperandos, realizou análise registral detalhada, concluindo que ambas as matrículas pertencem ao mesmo titular, são contíguas, estão vinculadas ao mesmo instrumento de alienação fiduciária e integram uma única unidade produtiva; no mérito, afastou a alegação de desproporcionalidade ao destacar que a pecuária extensiva demanda manejo técnico com rotação de pastagens, não sendo adequada análise meramente aritmética, além de enfatizar que tais áreas representam parcela relevante da propriedade e são essenciais à manutenção e expansão da atividade; ao final, concluiu que a retirada desses bens comprometeria a viabilidade econômica do empreendimento e os objetivos da recuperação judicial, razão pela qual ratificou integralmente o parecer anterior e opinou pelo não acolhimento da impugnação do credor, mantendo o reconhecimento da essencialidade das referidas matrículas.
Movimentação 180 – O Juízo ao apreciar a controvérsia instaurada na recuperação judicial de Raphael de Lima Tovar Guimarães Giffoni e Agro Guimarães Giffoni-ME, examinou a impugnação apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. quanto ao reconhecimento da essencialidade das matrículas nº 8.881 e nº 8.884, integrantes da Fazenda São Pedro, inicialmente reconstruindo o iter processual e destacando que o Administrador Judicial, após parecer técnico baseado em análise documental e verificação in loco, manifestou-se favoravelmente à essencialidade, tendo o credor impugnado sob os fundamentos de ausência de individualização das matrículas e desproporcionalidade entre área e rebanho, vício posteriormente sanado pela própria Administração Judicial mediante complementação técnica e observância do contraditório; superada a preliminar, o Juízo reafirmou sua competência com base no art. 3º da Lei nº 11.101/2005 e passou à análise do regime jurídico do art. 49, §3º, destacando que, embora o crédito fiduciário não se submeta à recuperação judicial, a jurisprudência do STJ admite a preservação da posse de bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal aferir essa essencialidade; no caso concreto, reconheceu que as matrículas em questão integram a única base fundiária própria dos recuperandos, constituem unidade produtiva ativa com exploração pecuária efetiva, são geograficamente contíguas e funcionalmente integradas, além de representarem parcela relevante da área total, sendo inadequada a análise meramente aritmética entre extensão territorial e número de cabeças de gado diante das peculiaridades da pecuária extensiva; concluiu, ainda, que a retirada desses bens comprometeria diretamente a viabilidade do empreendimento e frustraria os objetivos da recuperação judicial previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual rejeitou integralmente a impugnação do credor, declarou a essencialidade das referidas matrículas e determinou sua manutenção na posse dos recuperandos, vedando, durante o stay period, quaisquer atos de expropriação ou restrição que comprometam sua utilização produtiva sem prévia autorização judicial.