RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS
Processo nº: 6059491-63.2025.8.09.0087.
Recuperanda: GRUPO JACOMINI.
Juízo: 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO.
AJ Atual: Veritas Administração Judicial.
DESCRIÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES
Na movimentação 1, os recuperandos ajuizaram pedido de recuperação judicial de produtor rural cumulado com tutela antecipada de urgência, requerendo a antecipação dos efeitos do stay period, o reconhecimento provisório da essencialidade de grãos, o processamento em consolidação processual e substancial do grupo, a nomeação de administrador judicial e o parcelamento das custas iniciais em 12 parcelas mensais, atribuindo à causa o valor de R$ 18.044.444,66.
Na movimentação 4, o Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em 12 parcelas mensais iguais, determinando a intimação dos recuperandos para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do benefício em caso de inadimplemento.
Na movimentação 5, o Juízo proferiu decisão de não concessão da gratuidade da justiça.
Na movimentação 12, foi certificado o pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais.
Na movimentação 13, os recuperandos requereram a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas iniciais.
Na movimentação 15, o Juízo determinou a realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, nomeando o administrador judicial para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o aceite do encargo e, em caso positivo, apresentar laudo no prazo de 5 dias; indeferiu, ainda, a tutela de urgência requerida na inicial, por ausência de probabilidade do direito, e indeferiu o pedido de segredo de justiça.
Na movimentação 23, o administrador judicial aceitou formalmente o encargo de realizar a constatação prévia, informando o profissional responsável e os canais de contato para credores e interessados.
Na movimentação 24, o administrador judicial informou a realização de diligência in loco nas propriedades rurais do grupo e apontou pendências documentais relativas aos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, notadamente a ausência de inscrição de Lucas Jacomini Abud na Junta Comercial e inscrição estadual, do Livro Caixa Digital do Produtor Rural e balanço patrimonial de ambos os produtores rurais pessoa física, e do balanço patrimonial especial, DRE e demonstrações de fluxo de caixa da Agropecuária Jacomini Abud Ltda., opinando pela intimação dos recuperandos para complementação documental no prazo de 5 dias.
Na movimentação 26, o Juízo determinou a intimação dos recuperandos para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial com a juntada da documentação apontada como faltante pelo administrador judicial (evento 24), e, após, nova oitiva do administrador judicial no prazo de 5 dias.
Na movimentação 33, foi juntada decisão monocrática proferida em agravo de instrumento interposto pelos recuperandos contra a decisão do evento 15, na qual o desembargador relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por ausência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, determinando a intimação do administrador judicial para manifestação e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Na movimentação 34, os recuperandos apresentaram esclarecimentos ao relatório de constatação prévia, sustentando que a ausência de registro individual de Lucas Jacomini Abud como empresário rural decorre de impedimento funcional objetivo, por ser professor universitário federal em regime de dedicação exclusiva, juntaram documentação complementar (balanços patrimoniais, LCDPR e demonstrações contábeis da Agropecuária Jacomini Abud Ltda.) e requereram, com urgência, o deferimento do stay period pelo prazo de 180 dias.
Na movimentação 37, o administrador judicial manifestou-se sobre os documentos juntados no evento 34, apontando persistir a ausência do fluxo de caixa projetado para os próximos 36 meses da Agropecuária Jacomini Abud Ltda., exigido pelo art. 51, II, "d", da LRF, opinando pela intimação dos recuperandos para sua juntada.
Na movimentação 38, os recuperandos requereram a juntada da demonstração de fluxo de caixa projetado para os próximos 36 meses, em atendimento à manifestação do administrador judicial (evento 37).
Na movimentação 39, foi certificado o pagamento da 3ª parcela da guia de custas iniciais.
Na movimentação 40, foi juntado acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recuperandos, deferindo tutela de urgência consistente na suspensão temporária dos atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio produtivo essencial à atividade rural em favor de Vinícius Jacomini Abud e da Agropecuária Jacomini Abud Ltda., até a conclusão da constatação prévia, mantendo o indeferimento quanto a Lucas Jacomini Abud e quanto à suspensão genérica de vencimentos antecipados e extinção de contratos.
Na movimentação 41, o administrador judicial juntou o Relatório de Constatação Prévia, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial em relação a Vinícius Jacomini Abud e à Agropecuária Jacomini Abud Ltda., e opinando pelo indeferimento da legitimidade ativa de Lucas Jacomini Abud, por ausência de registro individual como empresário rural na Junta Comercial.
Na movimentação 42, o Juízo determinou a intimação dos recuperandos para manifestação sobre o relatório de constatação prévia, especialmente quanto à situação de Lucas Jacomini Abud, no prazo de 15 dias, e registrou o deferimento da tutela de urgência concedida em agravo de instrumento (evento 40).
Na movimentação 49, foi certificado que a tutela concedida no agravo de instrumento consiste na suspensão temporária dos atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio produtivo essencial dos recuperandos Vinícius Jacomini Abud e Agropecuária Jacomini Abud Ltda., mantido o indeferimento quanto a Lucas Jacomini Abud.
Na movimentação 51, os recuperandos impugnaram a recomendação de exclusão de Lucas Jacomini Abud constante do relatório de constatação prévia (evento 41), sustentando que ele integra o núcleo produtivo familiar como sócio, avalista e coobrigado em operações de crédito rural, requerendo sua manutenção no polo ativo ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação documental.
Na movimentação 54, foi certificado o pagamento da 5ª parcela da guia de custas iniciais.
Na movimentação 55, o Juízo reconheceu a ilegitimidade ativa de Lucas Jacomini Abud e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, e deferiu o processamento da recuperação judicial do "Grupo Jacomini Abud", formado pela Agropecuária Jacomini Abud Ltda. e por Vinícius Jacomini Abud, em consolidação processual e substancial, nomeando novo administrador judicial (distinto do que atuou na constatação prévia), determinando a dispensa de certidões negativas, a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, a suspensão de negativações e protestos, a apresentação de contas mensais, a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, a expedição de edital nos termos do art. 52, §1º, da LRF, e fixando o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial.
Na movimentação 62, foi certificado o pagamento da 6ª parcela da guia de custas iniciais, com expedição de intimação on-line à Promotoria da 2ª Vara Cível quanto à decisão de deferimento.
Na movimentação 68, a União (Fazenda Nacional) informou a inexistência de débitos constituídos ou inscritos em dívida ativa em nome dos recuperandos e manifestou interesse no feito, requerendo intimação prévia a qualquer decisão de concessão da recuperação judicial.
Na movimentação 69, os recuperandos requereram a suspensão do prazo de 48 horas para apresentação da minuta do edital (fixado na decisão do evento 55), até a formalização do termo de compromisso pelo administrador judicial nomeado e a indicação do e-mail oficial para habilitações e divergências de crédito, com a concessão de novo prazo de 48 horas após o cumprimento dessas providências.
Na movimentação 71, o Juízo determinou aguardar por 5 dias a manifestação do administrador judicial nomeado e intimado (evento 70), conforme requerido pelos recuperandos no evento 69.
Na movimentação 78, o administrador judicial nomeado aceitou o encargo e juntou o termo de compromisso assinado, informando os canais eletrônicos de contato da administração judicial e que apresentaria, no prazo fixado, orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido.
Na movimentação 83, o Município de Itumbiara informou a inexistência de débitos ou cadastro em seu sistema municipal em nome dos recuperandos, requerendo seja considerada cumprida a determinação do item 6.1 da decisão do evento 55.
Na movimentação 84, o administrador judicial reiterou o aceite do encargo, informou seus canais de contato, apresentou tabela de cumprimento das determinações da decisão de deferimento (evento 55), o calendário processual atualizado da recuperação judicial, e apresentou proposta de honorários no percentual de 5% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial (R$ 18.044.444,66), a ser pago em 36 parcelas mensais, justificada pela complexidade do trabalho, pela capacidade de pagamento das recuperandas — que auferiram receita bruta de R$ 3.857.520,22 em 2024 e de R$ 1.544.434,64 em 2025 —, pelos custos decorrentes do Provimento CNJ nº 216/2026 e pela estimativa de horas de trabalho a ser despendida em cada fase do processo.
Na movimentação 85, foi expedido ofício ao diretor da SERASA, comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial e determinando a abstenção ou exclusão de inscrição dos recuperandos em cadastros de restrição de crédito quanto aos títulos com exigibilidade suspensa.