Na movimentação 1, os Requerentes Moacir José Rodrigues Júnior, Noeli Pierazzo de Oliveira Rodrigues e Jéssica Pierazzo de Oliveira Rodrigues ajuizaram pedido de recuperação judicial em consolidação processual e substancial, requerendo prioridade de tramitação, antecipação dos efeitos do stay period (suspensão de ações/execuções e vedação de atos constritivos), reconhecimento da essencialidade dos grãos da safra, dispensa das certidões negativas de débitos fiscais e baixa/vedação de protestos e inscrições em cadastros de restrição ao crédito.
Na movimentação 5, os Requerentes juntaram documentação complementar, incluindo certidões negativas/positivas cível e criminal de segundo grau dos três Requerentes e livros-caixa (2023 e 2026).
Na movimentação 7, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão pelo prazo de 180 dias das ações e execuções sujeitas aos efeitos da recuperação judicial e a abstenção de atos de constrição sobre bens da atividade produtiva; determinou a emenda à inicial no prazo de 15 dias para juntada das DIRPFs 2023-2025; indeferiu o reconhecimento da essencialidade dos grãos (soja e milho), por constituírem produto final e não bem de capital; nomeou a Veritas Administração Judicial, postergando a fixação de honorários; deferiu o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas; determinou a baixa do segredo de justiça; e intimou o Ministério Público.
Na movimentação 25, os Recuperandos emendaram a inicial, juntando as DIRPFs 2023-2025 faltantes, e requereram, ainda, o reconhecimento de que a relação de bens essenciais já constava do Anexo 1 da inicial, a reconsideração parcial da decisão de mov. 7 quanto à essencialidade dos grãos da safra 2025/2026 — ou, subsidiariamente, a suspensão de atos de retirada dos grãos ou a instituição de regime de comercialização supervisionada —, invocando o Conflito de Competência nº 221261/MT do STJ, além de pedirem que publicações e intimações se dessem exclusivamente em nome do advogado Antônio Frange Junior.
Na movimentação 29, a Veritas Administração Judicial manifestou-se concluindo pelo cumprimento da emenda à inicial quanto às DIRPFs, pelo preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, pela necessidade de complementação quanto ao art. 51, XI (ativo não circulante) e à consolidação processual/substancial (arts. 69-G e 69-J), requerendo a expedição do termo de compromisso e apresentando proposta de honorários de 4% sobre o passivo (R$ 907.781,68), em 36 parcelas de R$ 25.216,15.
Na movimentação 31, o Juízo rejeitou o pedido de reconsideração e os pedidos subsidiários quanto à essencialidade dos grãos da safra 2025/2026 (bens consumíveis e perecíveis), reconheceu provisoriamente a essencialidade dos bens do Anexo 1 (maquinário agrícola), determinou a expedição do termo de compromisso da Veritas, intimou a Administradora Judicial para relatório técnico sobre a essencialidade dos bens em 15 dias, intimou os Recuperandos para complementação quanto ao art. 51, XI e à consolidação processual/substancial em 15 dias, e reservou a apreciação da proposta de honorários para momento posterior.
Na movimentação 32, a 7ª Câmara Cível do TJGO, em decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 5473481-07.2026.8.09.0130, indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento do preparo recursal em 2 parcelas, concedendo em parte a antecipação de tutela recursal para determinar que quaisquer atos de disposição sobre os grãos da safra 2025/2026 dos agravantes fiquem condicionados à prévia deliberação do Juízo recuperacional e para sustar os efeitos do arresto incidente sobre 2.389,86 sacas de soja objeto da Carta Precatória nº 5327064-85.2026.8.09.0130, mantendo os bens sob fiel depositário.
Na movimentação 49, a Veritas Administração Judicial requereu a juntada do Termo de Compromisso devidamente assinado por seus responsáveis técnicos em 29/05/2026.
Na movimentação 50, a credora Gira Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A requereu seu cadastramento e o de seus patronos nos autos, com determinação de publicações exclusivamente em nome de seus advogados.
Na movimentação 51, Indigo Brazil Agricultura Ltda. apresentou confirmação de crédito e habilitação de procurador, requerendo a confirmação de seu crédito quirografário no valor de R$ 1.383.231,48 no quadro geral de credores, o respeito ao seu direito de voto em eventual assembleia e a habilitação de seu advogado nos autos.
Na movimentação 52, foi expedida certidão apontando divergência entre o CNPJ informado pela credora Gira Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A e a empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, intimando a credora para manifestação em 5 dias.
Na movimentação 55, os Requerentes requereram autorização urgente para comercialização supervisionada de quantidade mínima de grãos da safra 2025/2026, suficiente ao pagamento de guia de custas processuais vencida, com base na decisão do TJGO de mov. 32.
Na movimentação 56, os Recuperandos cumpriram a determinação de emenda da decisão de mov. 31, juntando a relação de bens do ativo não circulante e documentação contratual, e formularam pedidos autônomos de impugnação aos honorários da Administradora Judicial (pleiteando redução de 4% para entre 1% e 1,5%, em parcelas semestrais), de reconhecimento da essencialidade dos grãos objeto das CPRs nº 010/2025 e 011/2025 vinculadas à credora Produtécnica Nordeste, de tutela de urgência para que essa credora se abstivesse de atos sobre tais grãos, de extensão da garantia das CPRs para a safra 2027/2027 (por analogia ao art. 1.443 do Código Civil e art. 49, §5º, da Lei nº 11.101/2005) e de que publicações e intimações se dessem exclusivamente em nome do advogado Antônio Frange Junior.
Na movimentação 57, a Olfar S/A – Alimento e Energia, na condição de depositária dos grãos apreendidos no processo conexo nº 5327064-85.2026.8.09.0130, requereu autorização para converter em pecúnia 14.005,26 sacas de soja ao preço de USD 19,00/saca, com depósito do valor líquido em conta judicial e liberação do encargo de fiel depositária.
Na movimentação 58, foi juntado documento de alteração de contrato social/denominação social de parte interessada, cujo conteúdo não pôde ser integralmente extraído em razão de falha de codificação do arquivo digitalizado.
Na movimentação 59, os Recuperandos manifestaram-se sobre a petição da Olfar S/A (mov. 57), concordando com a conversão dos grãos em pecúnia, mas apontando que a quantidade correta seria de 15.489,3 sacas (e não 14.005,26), impugnando os descontos de royalties e encargos moratórios pretendidos, por se tratarem de créditos sujeitos à recuperação judicial, e requerendo o depósito judicial do valor líquido, a destinação prioritária ao pagamento das custas vencidas e a extensão da essencialidade reconhecida à safra 2026/2027.
Na movimentação 60, a ADM do Brasil Ltda. requereu a juntada de atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, com pedido de que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome de seus procuradores.
Na movimentação 61, o Juízo determinou a intimação da credora Produtécnica Nordeste para manifestação sobre os pedidos de colheita/comercialização dos grãos e de extensão da garantia das CPRs (mov. 56), deferiu o pedido subsidiário de mov. 55 prorrogando por 30 dias o prazo para recolhimento da parcela de custas vencida, deferiu o requerimento de mov. 56 quanto à publicação exclusiva em nome do advogado Antônio Frange Junior, e determinou a intimação da Administradora Judicial para manifestação técnica sobre a comercialização dos grãos, a extensão de garantia e a conversão em pecúnia requerida pela Olfar (mov. 57).
Na movimentação 78, terceiros interessados (Daniel Moreira Braga e outros parceiros outorgantes de contratos de parceria agrícola sobre as Fazendas Filadélfia II e III) apresentaram manifestação alegando propriedade exclusiva de 12.875 sacas de soja da safra 2025/2026 indevidamente incluídas no arresto da carta precatória nº 5327064-85.2026.8.09.0130, requerendo o reconhecimento de que tal quota-parte não integra o patrimônio do Recuperando Moacir e está excluída dos efeitos da recuperação judicial, e a declaração de incompetência do Juízo recuperacional quanto à destinação dessas sacas, tendo os autos sido conclusos para decisão.
Na movimentação 81, a Olfar S/A prestou informações ao Juízo retificando o volume de soja custodiado para 15.489,30 sacas, confirmando o preço de R$ 94,96/saca (conversão de USD 19,00 pela PTAX de 29/04/2026), a inexistência de royalties a reter e a retenção de R$ 2.941,71 a título de contribuição ao SENAR, apontando ainda inadimplemento parcial contratual sujeito a penalidades.
Na movimentação 83, a credora Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. manifestou-se nos termos da decisão de mov. 61, relatando a inadimplência dos Recuperandos quanto às Cédulas de Produto Rural nº 010/2025 e 011/2025 (48.707 e 6.254 sacas de soja, respectivamente) garantidas por alienação fiduciária, e a ação de busca e apreensão ajuizada em Balsas/MA.
Na movimentação 84, a mesma credora Produtécnica Nordeste reapresentou a manifestação de mov. 83, já instruída com contrato social e procuração, requerendo a retificação da relação de credores de mov. 56 (indevidamente incluída na classe de garantia real), a condenação dos Recuperandos por litigância de má-fé, e o reconhecimento da incompetência do Juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos e sobre a extensão de garantia para outra safra, com publicações exclusivamente em nome de seus advogados.
Na movimentação 87, a Veritas Administração Judicial manifestou-se opinando pelo atendimento integral dos requisitos dos arts. 48 e 51, XI, e pela viabilidade da consolidação processual e substancial (arts. 69-G e 69-J), requereu prorrogação de 15 dias para o relatório técnico de essencialidade dos bens do Anexo 1, apontou divergência entre os quadros de operações e o valor da causa, e sugeriu a redução dos honorários propostos de 4% para 3,5% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial.
movimentação 88, os Recuperandos esclareceram que a soja das CPRs nº 010/2025 e 011/2025 corresponde ao mesmo acervo apreendido no processo conexo nº 5327064-85.2026.8.09.0130, concordaram parcialmente com a conversão em pecúnia proposta pela Olfar (15.489,30 sacas), impugnaram a retenção de penalidades contratuais, e requereram a liberação de valor para quitação das custas vencidas, a apreciação dos pedidos de mov. 55/56 e a apreciação do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Na movimentação 89, a Veritas Administração Judicial opinou pela prévia intimação dos Recuperandos quanto à manifestação de terceiros interessados de mov. 78, pelo deferimento da conversão em pecúnia da totalidade das 15.489,30 sacas condicionado ao depósito judicial integral pela Olfar sem dedução de multas, reservando-se quanto ao pedido de colheita/comercialização até esclarecimento sobre a coincidência de volumes com as sacas reivindicadas pelos terceiros, opinou pelo não conhecimento do pedido de extensão de garantia das CPRs por incompetência do Juízo recuperacional, e recomendou prévia intimação dos Recuperandos quanto às alegações de má-fé formuladas pela Produtécnica Nordeste (mov. 83/84).