Movimentação 69685216 a 69685222 (10/08/2020) – Distribuição e Juntada de Documentos. Protocolo da petição inicial de falência por Claudia Cristina Ibias Belardinelli Spohr, instruída com documentos comprobatórios de execuções frustradas (tríplice omissão) oriundas da 16ª Vara Cível de Brasília.
Movimentação 70173698 (19/08/2020) – Decisão Interlocutória. O juízo recebe a inicial, defere a gratuidade de justiça à autora e determina a citação da ré para apresentar defesa ou depósito elisivo.
Movimentação 70388090 a 70392019 (20/08/2020) – Emenda à Inicial. Petições da autora promovendo a re-ratificação de dados e juntada de documentos complementares para assistência judiciária.
Movimentação 70834196 (26/08/2020) – Expedição de Mandado. Emissão do mandado de citação para a devedora.
Movimentação 75140088 (21/10/2020) – Juntada de AR. Confirmação da citação da ré através de Aviso de Recebimento cumprido.
Movimentação 76479930 (06/11/2020) – Contestação. A Inovare apresenta defesa, arguindo que possui bens (imóveis de matrículas 12.394 e 246.723) e que não há insolvência, juntando atos constitutivos.
Movimentação 83001643 (09/02/2021) – Decisão. Determinação de diligências processuais.
Movimentação 85770047 (10/03/2021) – Réplica. Manifestação da autora refutando a contestação e reiterando o pedido de quebra.
Movimentação 88352116 (08/04/2021) – Parecer do Ministério Público. O MPDFT opina favoravelmente à decretação da falência, constatando a crise econômico-financeira.
Movimentação 94636893 (15/06/2021) – SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. O juízo decreta a falência da Inovare, fixa o termo legal da falência (90 dias retroativos), nomeia a Administradora Judicial (Lara Martins Advogados) e determina a lacração do estabelecimento e bloqueio de bens.
Movimentação 94960788 (18/06/2021) – Decisão. Decisão integrativa com determinações para o Administrador Judicial assinar o termo de compromisso.
Movimentação 95972835 (28/06/2021) – Manifestação da AJ. O Administrador Judicial aceita o encargo e apresenta plano preliminar de trabalho.
Movimentação 95995481 (28/06/2021) – Petição da Falida. Pedido de dilação de prazo para apresentação da relação de credores e livros contábeis, alegando dificuldades operacionais.
Movimentação 96306059 (05/07/2021) – Termo de Compromisso. Assinatura formal do termo pelo Administrador Judicial.
Movimentação 97146523 (09/07/2021) – 2ª Manifestação da AJ. O Administrador opina pelo indeferimento da dilação de prazo solicitada pela falida.
Movimentação 98801850 (28/07/2021) – 3ª Manifestação da AJ. Informa sobre diligências de arrecadação e a existência de imóvel arrematado em outro juízo, solicitando reserva de valores.
Movimentação 99145383 (04/08/2021) – Edital (Art. 99). Publicação do edital contendo a íntegra da sentença e a 1ª Relação de Credores.
Movimentação 99800562 (09/08/2021) – Expedição de Ofícios. Envio da decisão com força de ofício para órgãos como Receita Federal e cartórios para bloqueio de bens.
Movimentação 100656206 a 100809573 (18-19/08/2021) – Habilitações de Crédito. Diversos credores (ex: Jane Maria Ferreira Lima, Gabriel) protocolam pedidos de habilitação diretamente nos autos.
Movimentação 101290188 (25/08/2021) – 5ª Manifestação da AJ. Juntada do Auto de Arrecadação preliminar e propostas de avaliação de ativos.
Movimentação 104306884 (27/09/2021) – 6ª Manifestação da AJ. Informa o cancelamento de uma arrematação anterior de bem da massa.
Movimentação 105252075 (06/10/2021) – 7ª Manifestação da AJ. Apresentação da 2ª Relação de Credores (art. 7º, §2º da Lei 11.101/05) após análise administrativa [31 context].
Movimentação 105793932 (13/10/2021) – Certidão. Confirmação de providências cartorárias relativas à lacração e ofícios.
Movimentação 106401604 (20/10/2021) – 9ª Manifestação da AJ. Relata a ausência de escrituração contábil regular por parte da falida (entrega de livros em branco), apontando possível crime falimentar [Contexto das fontes 31/34].
Movimentação 122272968 (29/04/2022) – Edital (Art. 53/Art. 7º §2º). Publicação do edital da segunda relação de credores, abrindo prazo para impugnações [31 context].
Movimentação 131413099 (01/06/2022) – Decisão. Determina expedição de alvará para retirada de veículo, novas pesquisas patrimoniais e intimação dos sócios sobre a contabilidade.
Movimentação 132924772 (04/08/2022) – 11ª Manifestação da AJ. Apresenta justificativas sobre a avaliação dos bens arrecadados.
Movimentação 136244335 (09/09/2022) – Pedido de Falência Continuada. A falida requer autorização para retomar as obras do Edifício Mont Serrat em Sobradinho/DF como meio de pagar credores.
Movimentação 140529371 (21/10/2022) – Manifestação da AJ. Resposta a ofícios e pedido de designação de audiência para discutir a proposta de continuidade.
Movimentação 141181031 (28/10/2022) – Manifestação da Falida. Confissão de inexistência de escrituração contábil sob a justificativa de ser empresa de pequeno porte.
Movimentação 149136884 (10/02/2023) – Juntada de Sentença (IDPJ). Juntada de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios [38 context].
Movimentação 150599397 (27/02/2023) – Parecer do MP. Opina sobre a inviabilidade da proposta de falência continuada sem garantias robustas.
Movimentação 173612559 (23/11/2023) – Decisão. O juízo rejeita a proposta de falência continuada e determina o prosseguimento da liquidação dos ativos (leilão) [41 context].
Movimentação 179775939 (28/11/2023) – Decisão. Rejeição dos embargos de declaração opostos pela falida contra a decisão que negou a continuidade.
Movimentação 180234674 (01/12/2023) – Laudo de Avaliação. Juntada da avaliação mercadológica atualizada dos bens imóveis da massa (Lote em Sobradinho) pelo leiloeiro.
Movimentação 185712201 (05/02/2024) – Decisão. Determina a expedição de mandados e prosseguimento dos atos de expropriação.
Movimentação 214979703 (13/11/2024) – Decisão. Acolhe parcialmente impugnação e determina nova avaliação pericial (por engenheiro) do imóvel de Sobradinho devido à divergência de valores.
Movimentação 67351300 (17/12/2024) – Decisão em Agravo. Comunicação de decisão do TJDFT concedendo efeito suspensivo ao leilão até nova avaliação.
Movimentação 224983963 (06/02/2025) – Petição. Pedido de dilação de prazo pela Administração Judicial.
Movimentação 241396671 (02/07/2025) – Juntada de Documento. Apresentação do Quadro Geral de Credores (QGC) Final Provisório pela AJ.
Movimentação 243637484 (22/07/2025) – Decisão. Intimação de perito para aceitar encargo da nova avaliação do imóvel.
Movimentação 254123313 (21/10/2025) – Petição Interlocutória. Solicitação de nova atualização do quadro de credores pela Administração Judicial.
Movimentação 260286586 (17/12/2025) – Despacho - Intimo a falida e a administradora judicial para se manifestarem acerca da proposta de honorários complementares apresentada pela perita (Id. 253779749). Prazo de 15 (quinze) dias.
Movimentação 263993498 (02/02/2026) – A Secretaria da Vara de Falências do DF certificou a juntada de ofício do DETRAN informando que cabe ao Tribunal de Justiça a condução dos procedimentos de destinação final de veículos sob custódia judicial, incluindo a realização de leilões e o gerenciamento de pátios, ficando o Administrador Judicial intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o veículo de Placa JEU6510-DF, devendo indicar a necessidade de manutenção ou levantamento da restrição RENAJUD e as providências para sua destinação.
Movimentação 264751921 (06/02/2026) - A Administradora Judicial manifestou-se pela regularidade técnica da perita arquiteta e urbanista, mas opinou pelo indeferimento do pedido de complementação de honorários no valor de R$ 1.560,00. Embora reconheça que o valor da hora técnica (R$ 520,00) está dentro dos parâmetros de mercado, a Administradora sustenta que não houve demonstração de complexidade excepcional nos quesitos apresentados que justifique o acréscimo de 3 horas adicionais, devendo prevalecer o princípio da economicidade e a preservação dos ativos escassos da massa falida, conforme os arts. 22 e 75 da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 265094249 (10/02/2026) - A Falida (Inovare Construtora e Incorporadora Eireli) manifestou-se favoravelmente à continuidade dos trabalhos pela Perita nomeada, Alessandra do Nascimento Bittencourt. Embora tenha reiterado sua posição inicial de que um engenheiro civil seria, em tese, mais apto para avaliar a estrutura da obra inacabada, a empresa aceitou as justificativas da profissional sobre sua competência (com base na Resolução CAU/BR nº 21/2012) e o fato de ser assistida por uma equipe multidisciplinar de engenharia.
Movimentação 265486787 (12/02/2026) - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento integral dos pedidos formulados pela Administradora na movimentação de ID 264751921. Com essa manifestação, o Parquet adota os fundamentos da Administradora, o que inclui a concordância com a capacidade técnica da perita arquiteta, mas reforça o posicionamento pelo indeferimento da majoração dos honorários periciais em R$ 1.560,00, visando a preservação dos ativos da massa falida.
Movimentação 265891666 (18/02/2026) - O credor Gabriel Stamford Pegas reitera o pedido de ajuste no Quadro Geral de Credores (QGC), argumentando que o edital publicado (ID 241396671) apresenta apenas o valor global de R$ 279.521,65 em seu nome, sem o destaque nominal dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos e em montante inferior ao determinado pela certidão de habilitação do processo principal (ID 100539377), requerendo ainda o cadastramento exclusivo de seus advogados para fins de intimação, sob pena de nulidade.
Movimentação 269602991 (19/03/2026) – O credor Manoel Batista Ferreira e outro, apresentou petição reiterando o pedido de atualização do Quadro Geral de Credores (QGC). A solicitação destaca que, apesar de uma petição anterior protocolada em 21/10/2025 (ID 254123313), o quadro ainda não foi retificado para incluir os honorários de sucumbência devidos às advogadas Patrícia de Andrade Lima e Bruna Maniela de Andrade Ferreira. A petição ressalta a urgência da medida, tendo em vista a fase avançada do processo de falência.
Movimentação 271527713 (08/04/2026) - O Juízo proferiu decisão saneadora focada em dois pontos principais: a organização do quadro de credores e a prova pericial. Quanto às habilitações de crédito protocoladas nos autos principais, o magistrado indeferiu o processamento direto, esclarecendo que tais pretensões devem seguir o rito próprio e ser distribuídas em incidente apartado, conforme o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. No que tange à avaliação do imóvel arrecadado, o Juízo homologou os honorários periciais no valor de R$ 18.200,00, acolhendo o pedido de majoração da expert sob o fundamento de acréscimo de horas técnicas para resposta aos quesitos da falida. A decisão destacou a razoabilidade do valor diante da complexidade do encargo e do fato de que o pagamento ocorrerá apenas após a futura alienação do bem em leilão, determinando, por fim, a intimação da perita para entrega do laudo em 30 dias.
Movimentação 271706401 (08/04/2026) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, os credores Manoel Batista Ferreira e Norma Sueli de Andrade insurgiram-se contra decisão do Juízo da Vara de Falências do DF que indeferiu a retificação direta do Quadro Geral de Credores no processo nº 0712517-81.2020.8.07.0015. Os agravantes sustentam a ocorrência de erro material e omissão pelo Administrador Judicial na elaboração da lista provisória, alegando que o crédito quirografário foi registrado por valor significativamente inferior ao constante em certidão judicial (R$ 724.810,65) e que os honorários sucumbenciais das advogadas (R$ 110.311,37) foram indevidamente omitidos da classe de créditos trabalhistas, contrariando o Tema 637 do STJ. Diante do avanço do feito para a fase de leilão de ativos, os recorrentes pleiteiam a reforma da decisão para que o quadro seja imediatamente corrigido ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva integral dos valores certificados, visando evitar prejuízo irreversível no rateio dos pagamentos.
Movimentação 271744603 (08/04/2026) - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, deu-se por intimado do teor da decisão que homologou os honorários periciais (ID 271527713) e informou expressamente a sua renúncia aos prazos recursais, anuindo com o prosseguimento do feito nos termos decididos pelo Juízo.
Movimentação 271897589 (09/04/2026) - O Desembargador Renato Rodovalho Scussel deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal em favor das agravantes Patrícia de Andrade Lima e Bruna Manoela de Andrade Ferreira. O relator reconheceu a probabilidade do direito baseada na certidão de crédito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que individualiza os honorários sucumbenciais no valor de R$ 110.311,37, destacando a natureza alimentar da verba e sua titularidade autônoma, equiparada aos créditos trabalhistas. O perigo de dano foi configurado pelo avanço da falência (nº 0712517-81.2020.8.07.0015) para a fase de avaliação e leilão de ativos, o que poderia esvaziar a preferência legal das causídicas no rateio. Com base nisso, determinou-se a imediata inclusão das advogadas no quadro de credores na classe trabalhista pelo montante certificado, postergando a análise da retificação do crédito quirografário principal para o julgamento do mérito.
Movimentação 271825433 (13/04/2026) - Na movimentação do dia 09 de abril de 2026, o Juízo da Vara de Falências do DF proferiu decisão em que tomou ciência da interposição do agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. No ato, o magistrado determinou que o Administrador Judicial cumpra imediatamente a decisão de ID 271897590 (referente à determinação urgente do Tribunal para inclusão das advogadas no quadro de credores), bem como ordenou o prosseguimento dos atos de perícia e avaliação do imóvel, conforme determinado anteriormente no ID 271527713.
Movimentação 272492980 (15/04/2026) - Na movimentação do dia 15 de abril de 2026, a Secretaria da Vara de Falências do DF certificou a intimação da perita Alessandra do Nascimento Bittencourt, realizada via telefone, para o início dos trabalhos de avaliação conforme determinado na decisão do evento 271527713. A certidão fixou o prazo de 30 dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, ressalvando ainda que as próximas comunicações processuais à profissional serão realizadas exclusivamente via sistema PJe. Conforme rito estabelecido pela Portaria nº 02/2018 do Juízo, o processo aguardará agora a apresentação do documento técnico.
Movimentação 273613858 (27/04/2026) - A perita judicial Alessandra do Nascimento Bittencourt apresentou petição para fins de declínio da nomeação e justificativa de atraso. A auxiliar do juízo realizou a comunicação de impedimento por motivos de saúde e necessidade de intervenção cirúrgica, visando evitar o retardamento da marcha processual e assegurar a adequada condução dos trabalhos periciais.