Movimentação 1 – Petição Inicial enviada em 02/07/2025. Trata-se do pedido de recuperação judicial formulado originalmente por GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA e GYNCARGAS RT LTDA (esta última posteriormente excluída do polo ativo). A petição foi instruída com exposição das causas da crise econômico-financeira, demonstrações contábeis, relação nominal de credores, documentos societários e demais exigências do art. 51 da Lei nº 11.101/2005. Atribuído à causa o valor inicial de R$ 17.731.747,71. Arquivo: petinicialgyncargasvf.pdf.
Movimentação 4 – Certidão Expedida em 03/07/2025. Certidão cartorária atestando: assinatura eletrônica da petição inicial pelo signatário habilitado; não recolhimento das custas iniciais em razão de pedido de assistência judiciária gratuita; CPF/CNPJ das partes devidamente informados e cadastrados; classe e assunto processuais corretamente cadastrados pela serventia.
Movimentação 10 – Instrumentos de procuração ad judicia juntados aos autos, habilitando os advogados constituídos pela Recuperanda.
Movimentação 12 – Decisão proferida em 11/07/2025 pelo Dr. Andrey Máximo Formiga. Principais comandos: (i) reconhecimento da competência do juízo de Senador Canedo-GO para processamento da recuperação judicial, por ser o local do principal estabelecimento da devedora; (ii) indeferimento do pedido de recuperação judicial em relação à empresa GYNCARGAS RT LTDA, por não cumprimento do requisito temporal de 2 anos de exercício regular de atividades (art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005); (iii) indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; (iv) determinação de retificação do valor da causa para R$ 17.720.780,90; (v) oportunização de prazo de 15 dias para a empresa GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA apresentar nova petição inicial individual; (vi) determinação de pagamento das custas ou formulação de pedido de parcelamento.
Movimentação 13 – Intimação Expedida referente à decisão do evento 12.
Movimentação 20 – Juntada de Petição em 22/07/2025. A Recuperanda informa a interposição de Agravo de Instrumento nº 5575632-50.2025.8.09.0174 perante o Tribunal de Justiça de Goiás contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o processamento da recuperação judicial da GynCargas RT Ltda. Requer exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, o deferimento do processamento da recuperação judicial exclusivamente em relação à GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA. Arquivos: comprovante de protocolo do recurso e peça do agravo de instrumento.
Movimentação 28 – Juntada de Petição em 08/08/2025. Pedido de tutela de urgência formulado pela Recuperanda, requerendo a antecipação dos efeitos do stay period e reconhecimento da essencialidade dos bens móveis (veículos), com suspensão imediata de todas as ações e execuções, especialmente a Ação de Busca e Apreensão nº 1022032-65.2025.8.26.0564 (5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP).
Movimentação 29 – Juntada de Petição em 08/08/2025. Reiteração do pedido de tutela de urgência, com apresentação de cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Volvo (Brasil) S/A (processo nº 1022032-65.2025.8.26.0564), demonstrando o risco iminente de apreensão de veículos essenciais à atividade empresarial.
Movimentação 31 – Juntada de Documento em 04/08/2025. Decisão proferida nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5575632-50.2025.8.09.0174 (TJGO). O Relator Des. Fernando de Mello Xavier acolheu os embargos para sanar omissão, porém indeferiu o pedido de efeito ativo para deferimento imediato do processamento da recuperação judicial, mantendo suspenso o recolhimento das custas iniciais e a determinação de emenda à inicial até o julgamento definitivo do mérito do recurso.
Movimentação 37 – Decisão do Des. Fernando de Mello Xavier no Agravo de Instrumento nº 5654493-50.2025.8.09.0174, indeferindo o pedido de extensão do efeito suspensivo a outros processos além do nº 1022032-65.2025.8.26.0564, por entender que a matéria extrapola os limites objetivos do recurso e que a competência para análise é do juízo universal da recuperação judicial.
Movimentação 41 – Juntada de Petição (Emenda à Inicial) em 08/09/2025. A Recuperanda apresenta emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, requerendo: (a) que a recuperação judicial prossiga exclusivamente em relação à GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA, com afastamento da GYNCARGAS RT LTDA do polo ativo; (b) parcelamento das custas processuais iniciais em 20 parcelas mensais; (c) tutela de urgência para declaração de essencialidade dos bens e suspensão das ações e execuções, especialmente as ações de busca e apreensão; (d) deferimento do processamento da recuperação judicial; (e) nomeação de administrador judicial; (f) dispensa de certidões negativas; (g) intimação do MP e Fazendas Públicas; (h) expedição do edital do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 49 – Decisão proferida determinando a retificação do valor da causa e deferindo o parcelamento das custas iniciais em 20 parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Movimentação 53 – Juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Movimentação 55 – Juntada de Petição em 17/09/2025. A Recuperanda informa a apreensão do veículo placa OLL5I44 (VOLVO FH 460), em 17/09/2025, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0011739-51.2025.8.27.2722 (2ª Vara Cível de Gurupi/TO), ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A. Alega perda imediata de R$ 100.000,00 em faturamento mensal e requer tutela de urgência para suspensão da ação e restituição do veículo.
Movimentação 56 – Juntada de Petição. A Recuperanda informa nova ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volvo (Brasil) S/A (processo nº 0008841-87.2025.8.16.0033), em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pinhais/PR, com liminar deferida em 15/08/2025 para apreensão de oito veículos da frota. Informa ainda a distribuição de carta precatória perante a 2ª Vara Cível de Senador Canedo/GO (processo nº 5757475-45.2025.8.09.0174), com mandado de busca e apreensão expedido. Requer extensão da tutela de urgência.
Movimentação 57 – Decisão de Concessão de Tutela Provisória proferida em 19/09/2025. O juiz defere o pedido de antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 300 do CPC, determinando: (i) suspensão imediata de todas as ações e execuções em face da GynCargas Transportes Ltda; (ii) especial suspensão das ações de busca e apreensão nas Comarcas de Gurupi/TO e Pinhais/PR; (iii) restituição do veículo placa OLL5I44 em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por veículo, limitada a R$ 100.000,00; (iv) exclusão da GynCargas RT Ltda do polo ativo; (v) expedição de ofícios aos juízos deprecados; (vi) intimação da autora para juntar documentação dos incisos X e XI do art. 51 da Lei nº 11.101/2005 em 15 dias.
Movimentação 66 – Juntada de Documento em 18/09/2025. Decisão do Des. Fernando de Mello Xavier no TJGO indeferindo pedido de extensão da tutela recursal a outros processos distintos movidos por outros credores, esclarecendo que a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação é do juízo universal.
Movimentação 67 – Ofício Efetivado em 22/09/2025. Comunicação à 2ª Vara Cível de Senador Canedo sobre decisão que determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 5757475-45.2025.8.09.0174. Arquivo: decisão do Juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer determinando suspensão da busca e apreensão e recolhimento do mandado.
Movimentação 68 – Autos Conclusos em 23/09/2025 para decisão.
Movimentação 69 – Despacho de Mero Expediente proferido em 23/09/2025. O juiz toma ciência da decisão do Des. Fernando de Mello Xavier que indeferiu a extensão do efeito suspensivo a outros processos. Determina: aguardar decurso do prazo para emenda à inicial; retificação nos dados do processo para constar corretamente o nome e CNPJ da empresa autora (GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA, CNPJ 17.126.865/0001-00).
Movimentação 71 – Juntada de Petição pelo Banco Volvo (Brasil) S/A informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que antecipou os efeitos do stay period (evento 57).
Movimentação 72 – Juntada de Documento em 07/10/2025. Decisão do Relator no TJGO indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Banco Volvo (Brasil) S/A no agravo de instrumento, mantendo a decisão que antecipou o stay period.
Movimentação 73 – Petição da Caixa Econômica Federal nos autos, requerendo habilitação de seu causídico.
Movimentação 74 – Juntada de documentação complementar pela Recuperanda: relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005) e relação dos bens do ativo não circulante (art. 51, XI, da Lei nº 11.101/2005).
Movimentação 76 – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL proferida em 29/10/2025 pelo Dr. Andrey Máximo Formiga. Principais comandos: (1) Nomeação do advogado RAONI SALES DE BARROS (OAB/GO 29.478) como Administrador Judicial, com intimação para assinar termo de compromisso em 48h e informar situação da empresa em 10 dias; (2) Dispensa de apresentação de certidões negativas (art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005), devendo a Recuperanda utilizar a expressão "em Recuperação Judicial" após o nome empresarial; (3) Suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias (stay period), abatido o período já decorrido desde 19/09/2025; (4) Determinação de apresentação de contas demonstrativas mensais; (5) Intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual (GO) e Municipal (Senador Canedo-GO); (6) Expedição e publicação de edital com prazo de 15 dias para habilitações/divergências; (7) Prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência; (8) Determinação à Recuperanda para comprovar comunicação da decisão a todos os juízos onde tramitem ações/execuções, em 5 dias; (9) Habilitação dos advogados do Banco Volvo S/A e CEF.
Movimentação 77 – Intimação Expedida referente à decisão de deferimento do processamento (evento 76) para o Administrador Judicial.
Movimentação 78 – Intimação Efetivada para o Administrador Judicial.
Movimentação 79 – Juntada de Petição em 29/10/2025. Manifestação do Administrador Judicial RAONI SALES DE BARROS aceitando o encargo e requerendo expedição do termo de compromisso para assinatura.
Movimentação 80 – Documento Expedido em 05/11/2025. TERMO DE COMPROMISSO lavrado e assinado pelo Administrador Judicial Raoni Sales de Barros perante o Juiz de Direito, comprometendo-se a exercer fielmente o cargo nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 81 – Juntada de Petição pelo Banco Volvo (Brasil) S/A. Embargos de Declaração opostos contra a decisão de deferimento do processamento (evento 76), alegando omissão quanto: (i) à manutenção ou revogação da tutela que antecipou o stay period; (ii) à declaração de essencialidade dos veículos gravados com alienação fiduciária.
Movimentação 82 – Juntada do Termo de Compromisso devidamente assinado pelo Administrador Judicial.
Movimentação 86 – Intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
Movimentação 94 – Intimação Efetivada para a Recuperanda (publicação em 25/11/2025).
Movimentação 95 – Intimação Efetivada para a Recuperanda referente a ato ordinatório.
Movimentação 96 – Juntada de Documento em 25/11/2025. Acórdão do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5812106-36.2025.8.09.0174 (Relatora: Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado). EMENTA: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que antecipou os efeitos do stay period com base no art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005. Reconhecida a essencialidade dos veículos empregados na atividade de transporte rodoviário de cargas, diretamente vinculados ao objeto social da empresa.
Movimentação 99 – Juntada de Petição. Habilitação de crédito apresentada pela credora AGUILERA AUTOPEÇAS DE GOIÁS LTDA, concordando com o valor inscrito pela devedora de R$ 1.705,95 e postulando habilitação de seu causídico.
Movimentação 100 – Juntada de Petição (Contrarrazões) em 04/12/2025. A Recuperanda apresenta contrarrazões aos embargos de declaração do Banco Volvo, sustentando a inexistência de omissão e que a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo (art. 296, CPC). Destaca que o Banco já interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 57, tendo sido desprovido pelo TJGO.
Movimentação 101 – Juntada de Petição em 06/12/2025. Manifestação do Administrador Judicial requerendo: (a) substituição da nomeação para a pessoa jurídica VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 62.306.373/0001-42), mantendo Raoni Sales de Barros como responsável; (b) homologação do Acordo para Pagamento dos Honorários do Administrador Judicial (3% do passivo = R$ 531.952,43, em 36 parcelas de R$ 14.776,45); (c) manifestação técnica opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração do Banco Volvo; (d) publicação do edital do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Anexos: cadastro da Veritas no Banco de Administradores Judiciais da CGJ/TJGO, acordo de honorários e minuta de edital.
Movimentação 102 – Juntada de comprovante de pagamento da guia de custas para publicação do edital pela Recuperanda.
Movimentação 103 – Autos Conclusos em 09/12/2025 para decisão.
Movimentação 104 – DECISÃO proferida em 09/12/2025. Principais comandos: (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO VOLVO: Conhecidos e desprovidos, mantida inalterada a decisão do evento 76, por inexistência de omissão – a suspensão do stay period abrange automaticamente as ações de busca e apreensão; (2) DEFERIDA a substituição do Administrador Judicial para a pessoa jurídica VERITAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 62.306.373/0001-42), mantendo Raoni Sales de Barros como profissional responsável; (3) HOMOLOGADO o Acordo para Pagamento dos Honorários do Administrador Judicial nos termos apresentados; (4) DETERMINADA a expedição e publicação de edital contendo as informações do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, com prazo de 15 dias para habilitações/divergências; (5) Determinação para a Recuperanda publicar o edital em jornal de grande circulação nacional em 5 dias.
Movimentação 105 a 117 – Intimações Expedidas e Efetivadas referentes à decisão do evento 104 para a Recuperanda, Administração Judicial e credores habilitados.
Movimentação 118 – Documento Expedido em 17/12/2025. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES (art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005), contendo: síntese do pedido de recuperação judicial; resumo consolidado da relação de credores por classe; relação nominal completa dos credores com valores, classes e natureza dos créditos; prazo de 15 dias para habilitações/divergências (exclusivamente pelo e-mail gyncargas@veritasaj.com); prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial; prazo de 30 dias para objeções ao plano após publicação da relação de credores do art. 7º, §2º. Resumo dos créditos: Classe I (Trabalhistas): R$ 10.966,82; Classe II (Garantia Real): R$ 0,00; Classe III (Quirografários): R$ 17.713.992,21; Classe IV (ME/EPP): R$ 6.788,68; Total: R$ 17.731.747,71.
Movimentação 119 – Intimação Efetivada a Ser Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2025. Arquivo do edital: edital_gyncargas_551996057.pdf.
Movimentação 120 – Juntada de Petição em 24/12/2025. Apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pela Recuperanda, em cumprimento ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005. O Plano contempla: meios de recuperação a serem empregados; demonstração de viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos. Estrutura do Plano: propostas de pagamento diferenciadas por classe de credores (Trabalhistas, Garantia Real, Quirografários subdivididos em fornecedores e instituições financeiras, ME/EPP); credores extraconcursais aderentes. A Recuperanda requer a publicação de edital com aviso sobre o recebimento do Plano e fixação de prazo para objeções (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Arquivos: peticaojuntadadoprj.pdf e gyncargas_transportes_l_plano_de_recuperacao_judicial_assinado.pdf
Movimentação 121 – O Banco Volvo (Brasil) S/A. informou que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida no movimento 104, juntando cópia do recurso (nº 5026758-57.2026.8.09.0174) e dando cumprimento ao disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito.
Movimentação 123 – O serventuário da justiça informou nos autos que encaminhou ao Diário da Justiça Eletrônico o edital de intimação de credores referente ao processo nº 5519960-57.2025.8.09.0174 para publicação, tendo sido confirmado o recebimento pela unidade responsável, a qual comunicou que a disponibilização ocorreria no dia 23/01/2026, na edição nº 4361 do DJE, conforme comprovam as trocas de e-mails juntadas.
Movimentação 124 – A credora Suécia Veículos S/A requereu sua habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial de Gyncargas Transportes Ltda. - ME, alegando ser credora da recuperanda em razão de fornecimento de produtos comprovados por notas fiscais, cujo valor original é de R$ 76.553,31, atualizado até dezembro de 2025 para R$ 80.930,55, conforme planilha apresentada, pleiteando sua inclusão na relação de credores, bem como o cadastramento de seus advogados para recebimento exclusivo de intimações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC.
Movimentação 125 – A recuperanda requereu a juntada aos autos da comprovação de publicação do edital no jornal Diário da Manhã, realizada nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando, ao final, o integral cumprimento da determinação judicial e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Movimentação 126 – O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, ao apreciar ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Gyncargas Transportes Ltda., reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar, diante da existência de contrato garantido por alienação fiduciária e da comprovação da mora, contudo, diante da informação de que a requerida se encontra em recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, ponderou que, embora o crédito possua natureza extraconcursal nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ admita, em regra, o prosseguimento de ações dessa natureza, a situação concreta indica a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda, por se tratar de veículo integrante de sua operação de transporte rodoviário de cargas, cuja retirada comprometeria a geração de receitas; assim, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, determinando a expedição de ofício ao juízo da recuperação para que informe acerca da essencialidade do bem e, caso confirmada, a suspensão do processo durante o stay period, resguardando a posse do bem com a recuperanda.
Movimentação 127 – O Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestem acerca da essencialidade do bem mencionada no evento 126, estabelecendo prazo sucessivo de 5 dias para que a recuperanda Gyncargas Transportes Ltda. se manifeste e, em seguida, igual prazo para que o Administrador Judicial apresente seu parecer, nos termos do art. 203, §4º, do CPC.
Movimentação 132 – O credor Banco do Brasil S.A. requereu sua habilitação e cadastramento nos autos, com a juntada de procuração e inclusão de seus advogados para recebimento exclusivo de intimações, arguindo, ainda, possível nulidade decorrente da ausência de publicação do edital no DJEN, conforme exigências do CNJ, bem como informando que já apresentou administrativamente ao Administrador Judicial sua habilitação com divergência de créditos, na qual pleiteia a exclusão de valores classificados como extraconcursais — garantidos por alienação fiduciária — no montante de R$ 4.651.162,88, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial, e a retificação de créditos concursais quirografários para R$ 434.488,46, requerendo que tais ajustes sejam observados na consolidação do quadro geral de credores, além de pleitear sua inclusão no polo passivo (ou como terceiro interessado) para acompanhamento regular do feito.
Movimentação 133 – A credora Zilli Comércio de Pneus Ltda. requer a habilitação de crédito nos autos, pleiteando a inclusão do montante atualizado de R$ 143.143,69 no quadro geral de credores em razão de dívidas decorrentes da venda de pneus, solicitando ainda a juntada de documentos comprobatórios e o cadastramento exclusivo de sua procuradora para futuras intimações.
Movimentação 134 – A Recuperanda requer o reconhecimento e a declaração de essencialidade do Semirreboque Tanque Inox, Placa RIN9J18, por constituir instrumento indispensável à sua atividade-fim de transporte de cargas líquidas, pleiteando que tal condição seja comunicada ao Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO para suspender a respectiva ação de busca e apreensão durante o stay period, conforme previsto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 135 – A Administração Judicial manifestou-se pelo reconhecimento formal e individualizado da essencialidade de toda a frota operacional da Recuperanda, composta por 24 veículos, incluindo especificamente o Semirreboque Tanque Inox de placa RIN9J18, objeto de ação de busca e apreensão no Juízo de Gurupi/TO, fundamentando que tais bens são indispensáveis à execução do objeto social e à viabilidade do plano de recuperação judicial, razão pela qual requer a vedação de sua retirada ou venda durante o stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 136 – Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S/A, mantendo a suspensão da ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente à Gyncargas Transportes Ltda., ao fundamentar que, embora tais créditos não se sujeitem formalmente à recuperação judicial, a regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser mitigada diante da essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial e preservação da geração de receitas durante o stay period.
Movimentação 143 – A Recuperanda requer, em caráter de urgência, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) por mais 180 dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, fundamentando o pedido na ausência de conduta procrastinatória de sua parte e na necessidade de preservar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme facultado pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e pela jurisprudência consolidada.
Movimentação 144 – A Administração Judicial manifestou-se pelo deferimento imediato da prorrogação do stay period por mais 180 dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, fundamentando que a Recuperanda não deu causa ao atraso no andamento processual e que a manutenção da proteção é indispensável para evitar o esvaziamento do patrimônio operacional essencial, garantindo a viabilidade do soerguimento empresarial nos termos dos artigos 6º, §4º, e 47 da Lei nº 11.101/2005.
Movimentação 146 – O Juízo deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, contados de 18/03/2026, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, fundamentando que a Recuperanda não deu causa ao atraso processual e que a medida é necessária para evitar atos constritivos sobre bens essenciais. Na mesma decisão, o magistrado declarou expressamente a essencialidade de toda a frota operacional (24 veículos), rejeitou a alegação de nulidade de edital suscitada pelo Banco do Brasil por ausência de prejuízo e determinou a expedição de edital para aviso sobre a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, abrindo prazo para objeções.
Movimentação 171 – A Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) de Senador Canedo enviou, via Malote Digital, o Ofício nº 170 e a respectiva decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, visando dar cumprimento à comunicação de essencialidade do bem e prorrogação do stay period para as providências cabíveis no processo de busca e apreensão nº 0015098-09.2025.8.27.2722.